Atualmente é muito comum a compra de imóvel novo utilizando-se de financiamento junto à instituição bancária para pagamento de parte do valor do bem; mas afinal, quem responde por eventuais vícios que o imóvel possa apresentar nesse tipo de aquisição?

Inicialmente, para fins de esclarecimento e introdução ao tema, para a utilização de financiamento bancário, o comprador poderá fazer uso dessa opção junto à construtora, que já atua com uma instituição financeira de sua confiança, e, assim, facilita inclusive a obtenção do crédito necessário para o pagamento do imóvel, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos pelo banco.

É realizado um contrato de compra e venda diretamente com a construtora, e, outro contrato para a concessão do crédito imobiliário com a instituição financeira, a qual, possui seus próprios requisitos para que seja assim concedido o financiamento, entre eles, comprovação de renda mínima exigida, nome sem restrições, cópias de documentos específicos, entre outros.

Para o fornecimento do crédito de determinado financiamento, a instituição financeira, após cumpridas todas as exigências por parte do comprador, realizará uma vistoria no imóvel antes da entrega do bem ao mesmo; ou seja, o banco realiza a avaliação juntamente com seus engenheiros, a fim de verificar se há algum defeito no imóvel antes da entrega, bem como, se o mesmo está apto à utilização e ainda para a garantia do débito.

As instituições financeiras sustentam até hoje a tese de que, mesmo realizando vistoria (perícia) no imóvel a ser adquirido pelo comprador, estas se tratam de meros intermediários na aquisição do bem, responsáveis pelo fornecimento do crédito pretendido, e, analisando somente se o imóvel de fato existe a fim de evitar fraudes, sua solidez e a utilidade do mesmo como garantia da dívida.

Entretanto, a vistoria realizada pela instituição financeira não pode servir para apenas um lado da transação, deixando a parte adversa sem qualquer garantia. Tal vistoria é considerada também com a finalidade de garantir ao comprador que o mesmo está adquirindo um imóvel íntegro, livre de qualquer vício aparente ou oculto, tendo assim, além do aval da construtora, também o aval da instituição financeira.

Assim sendo, a instituição financeira deverá no caso de vício na construção do imóvel novo, responder de forma solidária com a construtora que produziu o bem e o comercializou, ainda que eventual vício possa ocorrer por caso fortuito, como por exemplo a ocorrência de chuvas em um nível mais elevado, não podendo o comprador ficar desamparado do direito de reparação/indenização perante a construtora e a instituição financeira.

Lembrando que, neste caso estamos falando em responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira, ou seja, ambas respondem de forma igualitária perante os vícios do imóvel. Todavia, há alguns entendimentos jurisprudenciais no sentido de que o banco responderá de forma subsidiária, ou seja, caso a construtora deixe de arcar com a sua responsabilidade por eventual vício no imóvel, será a instituição financeira responsabilizada em seu lugar.

icon-aspas "A instituição financeira deverá no caso de vício na construção do imóvel novo, responder de forma solidária com a construtora que produziu o bem e o comercializou"

Felippe Christian Rodrigues Silva. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

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