A quota condominial edilícia: uma obrigação propter rem
Primeiramente, se faz necessário tecer algumas linhas quanto à quota condominial edilícia: eis que se trata da parte ou quantia com que cada unidade autônoma, encravada em edificações, se obriga a contribuir na divisão das despesas ordinárias ou extraordinárias, visando a conservação e manutenção e/ou a realização de benfeitorias no bem imóvel. Adolpho Schermann esclarece que: "Quanto à fixação de cota que cabe a cada unidade autônoma nas despesas de orçamentos o sistema de proporcionalidade nos avos do terreno é o que corresponde à fração ideal do terreno de cada unidade...".
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro dispõe o artigo 1.336, o qual diz que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. Portanto, a quota condominial é uma obrigação do condômino proprietário (devedor) para com o condomínio edilício (credor).
Cumpre trazer a lume o conceito de obrigação propter rem, que no entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira significa: "..., situamos a obligatio propter rem no plano de uma obrigação acessória mista. Quando a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestações certas de uma pessoa determinada, surge para esta a chamada obrigação propter rem". Assim, referida obrigação será caracterizada quando advier de uma relação jurídico-real, ou seja, responderá o bem imóvel pela prestação inadimplida pelo seu titular.
Portanto, as quotas condominiais edilícias possuem natureza jurídica propter rem - ou própria da coisa -, isto é, cada unidade autônoma pertencente à edificação ou ao conjunto de edificações, cujas finalidades são residenciais ou não residenciais, têm, necessariamente, um universo de despesas para sua conservação e manutenção diária, representada pela quota condominial, que é cobradas através de boleto mensal. Sem dúvida alguma, essa quota de condomínio, ao ser cobrada judicialmente, o seu proprietário, caso não efetue o pagamento, poderá até perder o imóvel, que será levado a leilão em razão daquela inadimplência.
E, em razão da quota condominial edilícia ser uma obrigação propter rem, o artigo 1.345 do Código Civil Brasileiro expressamente estabelece que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios", numa clara demonstração de que mesmo havendo a transferência do direito de propriedade sobre a unidade, eventual débito condominial acompanhará o imóvel.

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