O mundo dos negócios sempre foi, por natureza, incerto e inseguro. O risco é, aqui, algo atávico. A contemporaneidade, contudo, potencializou tais riscos e incertezas, tornando-os a cada dia mais improváveis e indefinidos: tudo se acelera; a tecnologia que ontem era nova rapidamente torna-se obsoleta, no espaço, assustador, de uma única geração.

Essa implementação de recursos tecnológicos se materializa, desde a forma de se adquirir alimento, que fora substituída do convencional contato com o restaurante, para a utilização dos aplicativos de entrega, como a forma de se locomover, com o advento dos aplicativos de serviços de transporte, que abocanharam uma grande fatia do mercado, antes exclusivo do modelo tradicional, os táxis.

Assim, Inteligência artificial, big data, criptomoedas, crowdfunding, blockchain e smart contract, são algumas das novas expressões que passaram a fazer parte do dia a dia das pessoas. E quando falamos da Legislação brasileira, mesmo com todo esse avanço, ainda temos inúmeros dispositivos legislativos que estão em total dissonância com essa nova realidade, claro que, a ideia não é que normas antigas seriam necessariamente ruins, mas, existem normativos legais que precisam de atualização, em especial pelo seu grau de detalhamento ou evidente atraso em relação aos fenômenos da atualidade.

Por exemplo, no Código Comercial vigora a terminologia súditos do Império. Na Lei do Inquilinato, se faz menção a comunicação por meio do telex. Assim, falar em comércio eletrônico, locação de imóveis via plataformas eletrônicas, criptomoedas ou mesmo crowdfunding, teriam um status quase de outro planeta. Esse cipoal arcaico de legislação causa insegurança jurídica, excesso de burocracia e consequentemente, diante das novas formas de relação social, limitação ao crescimento e desenvolvimento econômico do país.

Nesse contexto, as startups que povoam o mercado ficam (em regra) a mercê de algumas legislações retrogradas, como por exemplo, àquelas que atuam utilizando de meios tecnológicos na locação de imóveis, de forma mais rápida e menos burocrática.

Pois bem, e no caso de um inadimplemento contratual? Visto se tratar de uma relação locatícia, deveremos nos socorrer a legislação especial em vigor, a Lei nº 8.245 de 1.991, famosa Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, no Brasil a média de julgamento de um processo na Justiça Estadual é de 1 ano e 5 meses, podendo chegar até 7 anos. Em suma, na eventualidade de se necessitar da intervenção Estatal, para a resolução daquele contrato realizado de forma extremamente célere, será necessário aguardar a tramitação de um processo judicial que poderá durar em média mais de 5 anos.

A legislação e a forma de tramitação desses litígios devem apresentar uma retorno satisfatório, e para isso, se faz necessário que o tempo de resposta seja diminuto e a resposta estatal certa, assim, eventuais demandas relacionadas a locações realizadas dentro destas plataformas deveriam ser analisadas de forma diferente.

Óbvio que a discussão não pode ficar adstrita somente ao tempo de resposta da demanda judicial, devendo também, ser analisada a função social do contrato e uma análise muito mais apurada sobre a liberdade de contratação e eventuais consequências de toda essa “liberdade”.

O problema está aí, e as demandas que poderiam ser resolvidas no futuro já se tornaram o nosso presente, assim, não podemos deixar para resolver amanhã.

Thiago Leandro Moreno, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico – OAB Londrina.

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