A maioria dos contratos de locação, trazem em seu corpo referência ao direito de preferencia do locatário para adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros (Lei 8.245/91, Art. 27), obrigando-se o locador a dar-lhe ciência da alienação para que exerça seu direito de preferencia pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Contudo, raros são os contratos que trazem a cláusula de vigência no caso de alienação do imóvel locado (Lei 8.245/91, Art. 8º), que garantiria ao locatário, se ele não exerceu a preferência na aquisição, a continuidade da locação perante o novo adquirente do imóvel, que é terceiro e alheio à relação jurídica ex locato.

Para garantir a continuidade da locação perante o adquirente, o contrato deve ser por prazo determinado, conter cláusula de vigência em caso de alienação e estar registrado (Lei 6.015/73, Art. 167, I, 3) junto a matrícula do imóvel locado.

Na falta de cláusula de vigência em caso de alienação, ou, contendo não estando o contrato de locação registrado na matrícula do imóvel, ensejará ao adquirente denunciar a locação sem qualquer justificação (denúncia vazia) no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da alienação (Lei 8.245/91, Art. 8º, § 2º), para que o locatário no prazo de 90 (noventa) dias desocupe voluntariamente o imóvel locado, sob pena de despejo.

Daí a importância de constar no contrato de locação a cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel locado e leva-lo à registro na circunscrição imobiliária competente, mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas, bastando para o registro, a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador (Lei 6.015/73, Art. 169, III).

A publicidade, erga omnes, decorrente do registro do contrato de locação junto à matrícula do imóvel locado preservará o locatário, ficando a locação invulnerável durante todo o prazo de duração, obrigando o adquirente da alienação, quer por venda, permuta, doação, execução forçada, estabelecimento de usufruto, etc., a respeitá-la até o seu final.

Importante ressaltar para que não se faça confusão entre registro e averbação, é o registro, e não a averbação do contrato de locação, que garante oponibilidade da cláusula de vigência em caso de alienação (Lei 6.015/73, Art. 167, I, 3). Já a averbação assegura o direito de preferência do locatário na alienação do imóvel locado (Lei 6.015/73, Art. 167, II, 16).

Por fim, importante consignar no contrato de locação a quem caberá arcar com as despesas da instituição e baixa gerados pelo registro e averbação dos gravames, junto ao Serviço de Registro de Imóveis competente.

Silvia de Cassia Souza Ghiraldi, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina