Viúva de avalista não é obrigada a pagar locação
A obrigação do pagamento de dívida de contrato de locação não deve ser assumida pelo cônjuge do avalista falecido, segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firmado pela Turma se deu no julgamento do recurso interposto pela proprietária Terezinha de Jesus Mello Mazzoleni contra a mulher do fiador falecido, Célia Wagner Brasil.
A viúva do avalista apresentou ao Juízo de Primeiro Grau embargos à execução (recurso feito pelo devedor para sustar a execução de uma sentença) movida pela proprietária, requerendo a extinção do processo pelo fato de ter participado do contrato em condição de ''devedora solidária''.
Entretanto, o juiz da Primeira Instância avaliou injustificável a alegação e não aprovou o pedido de Célia. Na apelação da ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu o pedido de extinção da fiança em virtude do falecimento do marido e da responsabilidade solidária referente ao consentimento do acordo que ela assumira no contrato, como previsto no art. 1.493 do Código Civil (CC).
A proprietária, então, entrou com recurso especial no STJ, argumentando que Célia assumiu um encargo contratual, fundamentado, entre outros, no art. 904 do CC: ''o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.'' Assim, Terezinha de Jesus impõe a quitação da dívida pela fiadora solidária.
A Sexta Turma avaliou que, para modificar o entendimento já estabelecido pela instância inferior, a análise e o reexame das cláusulas contratuais se fariam necessárias, providência esta que não compete ao STJ. De acordo com o ministro-relator, Vicente Leal, as citações legais estabelecidas pela proprietária não se viabilizam em virtude da necessidade de um pré-questionamento dos artigos do Código Civil no contrato de locação, reconhecido pelas partes.
A Turma deu razão à viúva, não conhecendo do recurso, atitude que faz prevalecer a decisão do TJ/RS.





