POLÊMICA
Valor das custas judiciais
pode ser revisto pelo STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Maurício Corrêa, solicitou informações à Advocacia Geral da União (AGU), ao governo do estado do Paraná e à Assembléia Legislativa paranaense sobre a lei estadual 11.960/97, que definiu o aumento linear de 24% da tabela de custas judiciais no estado.
O pedido foi formalizado no dia 6 de agosto, motivado pelo ingresso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a lei estadual. Corrêa também enviou pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no dia 10 de agosto.
Todas as informações solicitadas devem ser enviadas ao STF no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento da correspondência. Este material vai ser utilizado por Corrêa, para relatar a Adin e analisar pedido de liminar suspendendo a tabela de custas em vigor no estado.
A lei 11.960/97 foi sancionada em dezembro de 1998, pelo governador Jaime Lerner, e desde então vem causando polêmica em todo o estado. O presidente da seção paranaense da OAB, Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque, entende que a lei foi desvirtuada pela Assembléia Legislativa para elevar as custas, atendendo ao interesse particular de deputados que possuem cartórios.
Na avaliação da OAB, a mensagem é de competência do Poder Judiciário e ppor isso não admite emendas. ‘‘O Tribunal de Justiça, a OAB e o Colégio Notarial criaram tabela que foi enviada em mensagem à AL. Esta tabela foi desvirtuada na calada da noite pelos deputados que têm cartórios, que elevaram os valores substancialmente’’, disse.
O deputado estadual e dono de cartório Caíto Quintana (PMDB), responsável pela emenda feita ao projeto desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, tem dito que não crê no sucesso da Adin. Segundo Quintana, a inclusão de emendas modificando a proposta inicial não são inconstitucionais. Para o deputado, a única iniciativa resguardada ao Judiciário é a de propor a lei. ‘‘O Poder Legislativo não é um poder homologatório’’, disse.
Outra inconstitucionalidade apontada pela entidade está relacionada à base de cálculo utilizada para a fixação de valores, que no entender da OAB não está relacionada ao fator gerador do tributo. Isto significa que a prestação do serviço pelo Judiciário não está sendo levada em conta para estabelecer a quantia a ser paga. Para a OAB, este fato caracteriza a instituição de um novo imposto através de lei estadual, o que pela Constituição, só pode ocorrer por meio de lei complementar de iniciativa exclusiva da União.

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