Uso profissional de importados descarta cobrança de imposto
Curitiba - Não serão cobrados os devidos impostos, se as mercadorias importadas se destinam ao uso profissional, observando o limite de US$100 (cem dólares). Esta é a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, por unanimidade, o recurso interposto pela Fazenda Nacional a fim de cobrar o tributo sobre a mercadoria importada por Elpídio Joaquim Ribeiro.
Entre 1976 a 1983, o fotógrafo viajou várias vezes para Manaus (AM) e comprou vários produtos estrangeiros, com amparo no benefício da isenção de imposto sobre a importação, de que trata Decreto-Lei n. 1.455/76, e na Zona Franca. No dia 06 de outubro de 1983, agentes da Receita Federal foram ao local de trabalho do fotógrafo, e apreenderam seus equipamentos. Após o acontecido, a Fazenda Nacional ajuizou uma ação contra Elpídio Ribeiro para cobrar as contribuições fiscais. O fotógrafo também entrou em juízo com uma ação ordinária. Em primeira instância, o juiz condenou a Fazenda à restituição das mercadorias, afirmando que o dispositivo (art.8º do DL) indica vedação à comercialização da mercadoria e não a seu uso em atividade profissional lucrativa, que é coisa adversa.
Inconformada com a sentença, a Fazenda Nacional apelou para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou parcialmente procedente a apelação. No STJ, a Fazenda Nacional interpôs um recurso para cobrar o imposto sobre as mercadorias importadas, sob os mesmos argumentos. O ministro Franciulli Netto negou o pedido. É de ver, pois, que as únicas proibições de destinação para as mercadorias desembaraçadas como bagagem é o depósito para fins comerciais, a exposição à venda ou a venda propriamente dita. Dentre elas não existe nenhuma cujo conceito se aproxime do emprego dado pelo recorrido às mercadorias por ele importadas, que foi o de utilizá-las como instrumento de trabalho.





