Uso de 'Penhora on-line' pela Justiça do Trabalho é questionado
Curitiba- O sistema de penhora on-line - resultado de um convênio firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil para permitir o bloqueio via internet de contas correntes de pessoas físicas e jurídicas executadas de maneira definitiva em processos judiciais - está sendo criticado por ser uma ilegalidade. O alerta é do advogado Paulo Nalin, da Popp & Nalin Advogados Associados para quem não só a determinação voluntariosa dos magistrados trabalhistas em determinar a penhora on-line se mostra ilegal como também o próprio acordo firmado entre o TST e o Banco Central, afirma o advogado.
Nalin explica que a questão tem sido tratada com entusiasmo pelo Judiciário Trabalhista, como um 'apanágio aos processos em fase de execução e expropriação de bens dos devedores, pois basta o devedor ter uma conta bancária para recair sobre os créditos a penhora em dinheiro'. Entretanto, ele alega que o processo judicial de execução, trabalhista ou não, é regulamentado por regras processuais claras que, apesar de elencar o dinheiro como sendo o primeiro bem passível de penhora judicial, não autoriza a mitigação da garantia constitucional e infraconstitucional do sigilo bancário. 'As contas bancárias se submetem ao regime constitucional do sistema financeiro, ao passo que a Constituição determina, no seu art. 192, que somente por (lei complementar) pode ser ele regulamentado', justifica.
Para Nalin, um mero acordo administrativo entre o TST e o Bacen está muito longe de ser uma 'lei complementar'. O advogado explica que a lei complementar aplicável ao caso é justamente aquela que resguarda o sigilo bancário, sendo ilegal, portanto, o acesso, por qualquer pessoa, magistrado ou não, de contas bancárias alheias. 'A própria Constituição ampara o direito à intimidade e à vida privada, conforme o seu artigo 5º, incisos X e XII. É importante frisar não ser possível transigir com as garantias fundamentais elencadas pela Constituição, independentemente da classe favorecida pela manobra. Abrir a porta da Constituição, em favor dos trabalhadores, agora, pode, no futuro, vitimar de morte os próprios direitos fundamentais desta classe, também garantidos pela mesma Constituição (art. 7º e seguintes)', diz.





