União é isenta de indenizar cartórios
A União não é responsável pelos prejuízos que venham a ser causados aos cartórios com a edição da lei que ampliou para todas as pessoas o direito ao registro gratuito de nascimento e óbito (Lei 9.534/97). A sentença foi proferida na última segunda-feira, pelo juiz substituto da 4ª Vara Federal de Joinville, Gilson Jacobsen, na ação movida pelos titulares de Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais Rosemary Weick e Ruy Meyer, de Joinville.
Os autores pretendiam que a União fosse declarada civilmente responsável pelo excesso legislativo, uma vez que a Constituição já estabelece a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Jacobsen, no entanto, considerou que o fato da Constituição prever expressamente a isenção para os carentes não impede que a garantia seja estendida em benefício de um maior número de pessoas.
A lei de registros públicos de 1973 já previa uma exceção de pagamento para os reconhecidamente pobres, direito que foi mantido pela Constituição de 1988. Segundo os autores da ação, a Lei 8.935/94 ampliou indevidamente a gratuidade em favor de todos os usuários dos Ofícios de Registro Civil, acarretando prejuízo para seus titulares.
Eles argumentam que a atividade, exercida em caráter privado, por delegação do poder público, não é prestação de serviço público, pois os cartórios são totalmente responsáveis por suas funções e pela remuneração de seus funcionários. Assim, a União - e não os cartórios - deveria arcar com os custos da gratuidade imposta pelo Legislativo.
Os advogados da União, por sua vez, alegam que a Lei 9.534/97 parte da premissa de que os registros de nascimento e óbito são atos necessários à cidadania, razão pela qual a gratuidade foi estendida a todos. A União também sustenta que, além de ninguém ser obrigado a exercer a atividade de tabelião, os cartórios podem se amparar com a remuneração de outros atos. Afirmam ainda que a União só pode ser responsabilizada pelas consequências das leis declaradas inconstitucionais.





