Curitiba- O juiz da 1 Vara Federal de Curitiba (PR), Friedmann Anderson Wendpap, condenou a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a pagar indenização de R$ 40 mil, corrigida monetariamente, por danos morais, a um casal que teve o filho recém-nascido infectado com sangue contaminado pelo vírus HIV. A transfusão foi realizada no Hospital de Clínicas, pertencente à universidade, em 1992. Os pais somente souberam da transfusão em 2003, quando foram chamados a depor em um inquérito policial resultante de uma sindicância administrativa.
Os pais disseram que a criança nasceu em 14 de abril de 1992 por cesariana, com problemas respiratórios, e permaneceu no hospital até o dia 29, quando recebeu alta, mas depois veio a apresentar infecção e morreu em 2 de setembro do mesmo ano. O atestado de óbito apresentou como causa parada cardiorrespiratória, fibrose pulmonar, septicemia, anemia crônica (baixa resistência) e imunodepressão.
Em 29 de abril de 2003, disseram os pais da criança, foram chamados a depor em um inquérito policial que investigava a morte do filho deles por transfusão de sangue contaminado pelo HIV. Somente então souberam da transfusão.
O inquérito foi aberto em razão de a Secretaria de Estado da Saúde ter pedido uma investigação ao Ministério Público sobre o desaparecimento de um lote de plasma contaminado. No entanto, segundo a advogada do casal, Danielle Nascimento, o inquérito policial prescreveu. No processo, o hospital alegou que ''a morte não foi consequência da aids''. Segundo ele, o vírus apresenta latência superior aos quatro meses do bebê ao morrer. Em relação à transfusão, afirmou que ''o procedimento médico, de não informar, nem obter o consentimento da família para realizar a transfusão, foi perfeitamente ético e justificado, dada a urgência que se demonstrava''.
No processo consta que o hospital tinha um sistema preventivo, de exame das amostras de sangue e detecção de doadores impedidos. Mas por ''falha no sistema de escolha do plasma'' o funcionário acabou selecionando para a criança produto que deveria ser descartado.
O juiz não concedeu o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão da morte da criança, sob alegação de que as provas apontam que ''houve conduta lesiva e injusta, consistente na administração de sangue contaminado, mas inexiste o nexo de causalidade em relação ao evento morte''.
A advogada do casal disse que ainda não tinha conhecimento da sentença, mas adiantou que vai recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4 Região, em Porto Alegre (RS), tão logo seja publicada, com vistas a tentar a condenação por danos materiais em relação à morte da criança e aumentar o valor da indenização moral. A assessoria do Hospital de Clínicas disse à reportagem que não comentaria o assunto, pois a entidade não foi notificada da decisão oficialmente.

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