Ubi lex? Ubi jus? Ubi justitia?
Carlos Bachinski
A Medida Provisória n.º 2.088/35, editada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, com todo o respeito, é um verdadeiro golpe ao Ministério Público e ao povo brasileiro. Por mais que tente dizer o contrário, revela o Sr. Presidente, com este chicote à democracia, pretender limitar a atuação dos promotores e procuradores de justiça, na proposição de ações de improbidade administrativa contra servidores públicos. E nessa pretensão de limitação de atuação, usou de inacreditável medida intimidatória: a MP prevê impagáveis punições aos membros do Ministério Público, como multa de até R$ 151 mil, na própria ação, caso a mesma venha a ser considerada improcedente. Recebo notícias, enquanto escrevo, envergonhado, estas linhas, que o Sr. Presidente pretende reeditar a medida provisória, dourando a intimidação. A reedição da MP, se verdadeiras as notícias, é prova de que o açoite à democracia, efetivamente tinha, além da limitação de atuação, o condão intimidatório.
Todos os que habitam a área do Direito sabem que o Presidente da República só pode, constitucionalmente, adotar medidas provisórias em caso de relevância e urgência (art. 62 da CF). Ora, onde, no caso, a relevância? Onde a urgência? É relevante limitar a atuação daqueles que defendem os excluídos, os pobres, os menos favorecidos e que são a grande maioria dos brasileiros? É urgente limitar a atuação daqueles que lutam, em defesa do povo, contra os corruptos, os narcotraficantes, os criminosos do colarinho branco? Não seria mais lógico e consentâneo com a realidade do País, criar mecanismos legais para instrumentalizar, qualificadamente, a Instituição?
Os Agentes Ministeriais, na verdade, depois que efetivamente assumiram o seu papel de defensores da coisa pública, de defensores dos cidadãos, contra a elite dos privilegiados, contra a casta dos até então intocáveis, têm sido alvo dos mais variados tipos de ataques, na constitucional atuação: ameaças de morte, incêndios destruidores de provas, leis de mordaça, medidas provisórias inconstitucionais etc. O Ministério Público, nascido da verdadeira democracia, é Instituição do povo. Esses ataques - verdadeiras feridas ao estado de direito democrático -, portanto, são contra o próprio povo.
A medida provisória em comento, - mais uma nesse carnaval de deturpada legislação - tem a pretensão de alterar texto constitucional, eis que macula a independência institucional e limita e, em breve, tornará inviável o livre exercício das funções ministeriais. E, objetivamente, como decorrência lógica, serve, por reflexos, como proteção aos corruptos, aos criminosos do narcotráfico e do colarinho branco em geral. Escrevo aqui, com ênfase - abismado, triste e incrédulo - o que, por muitas vezes, repeti em sala de aula: conquanto o esforço de muitos, nós continuamos a brincar de justiça, em nossa Pátria. A maioria dos cidadãos brasileiros não têm acesso à justiça e a impunidade, mais do que pecado capital na alma jurídica, a cada dia que passa, é sinônimo de privilégio oligárquico. Pode haver brincadeira mais injusta?...
Limitar a atuação do Ministério Público significa, perigosamente, na mesma proporção, aumentar o privilégio da impunidade, proteger os ímprobos, proteger as oligarquias que, sabidamente, dominam - em toda a amplitude da acepção dura do termo -, o povo, o cidadão, o verdadeiro dono da res publica. Significa - queiramos ou não -, proteger as classes dominantes, a minoria rica, dificultando e impedindo que o Ministério Público seja, como determina a Constituição, órgão de defesa da soberania popular.
A MP, reeditada ou não, nasceu fruto de estupro constitucional, constrangendo e ferindo a dignidade do povo já indignamente pobre, já indignamente fraco, já indignamente humilhado por esse mar de injustiças sociais que todos conhecemos.
Hoje o chicote provisório atinge o membro do Ministério Público. Amanhã poderá atingir os advogados (severas multas, se suas ações forem julgadas improcedentes?.:) e os membros do Poder Judiciário (multas latifundiárias, se suas sentenças forem reformadas?.:). Convocar-se-á, depois, o Supremo Juiz, o Supremo Advogado, o Supremo Promotor de Justiça - Deus - que, na sua infalibilidade e infinita misericórdia, certamente, como medida definitiva, nos dirá: - Acordai, homens de pouca justiça! Acertaremos as contas, inclusive as jurídicas, eis que chegado o fim do mundo! -. Antes que, efetivamente, cheguemos ao fim do mundo do estado de direito democrático, é preciso que medidas provisórias como esta, sejam fulminadas de inconstitucionalidade por todos quantos sejam amantes do direito, da justiça e da eqüidade.
Não se trata de corporativismo. Não estou defendendo a Instituição do Ministério Público pura e simplesmente por defender. Os eventuais Agentes Ministeriais que, dolosamente, agirem por ação ou omissão, devem ser punidos. Esclareça-se, contudo, que já existem dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para esse fim. O Ministério Público está sujeito e não foge a tais regras, mesmo porque, do contrário, não seria Instituição Democrática. O que a soberania popular não admite é que, através de, juridicamente desfigurada, medida provisória violente-se pontos vitais da Instituição: sua independência e suas funções constitucionais.
A morte da cidadania, a morte das leis democráticas e a vida feliz de leis inconstitucionais tem esse começo. Caminhar nesse sentido pode levar, rapidamente, ao absolutismo e, então - como em tempos que não se quer voltem -, crime será tudo o for contra os interesses do Estado e lei - em oposição ao que entendiam os Romanos -, tudo o que, literalmente, interessar ao Príncipe.
Entendo, como vocacionado promotor de justiça, com todo o respeito às vozes discordantes - inclusive e especialmente ao Presidente/editor da MP, que, por muitas vezes orgulhou esta Nação com gestos democráticos - que, o momento é de abertura de consciência para grito livre, profundo, extensivo e inquiridor: Onde está a justiça? Onde está o direito democrático? Onde a soberania popular? Onde a lei, alma e coração da vontade livre do povo?... O silêncio das leis e dos tribunais (Silentium legum ac fori), incorporando pensamento de Cícero, será o silêncio de tudo o mais que exista, na sociedade, para o cidadão...
* Carlos Bachinski é promotor de justiça





