Curitiba - De 1991 a 1995 foram julgados 202 dissídios coletivos originários no Tribunal Superior do Trabalho. Em 2001, nove foram julgados, e este ano, até agora, apenas seis. Uma das principais razões pela queda no número de DCs, que resultavam em grandes julgamentos envolvendo categorias poderosas, como petroleiros, bancários e aeroviários, foi uma expressiva mudança da política do Tribunal, que obrigou os trabalhadores e patrões a efetivamente se empenhar no processo de negociação, admitindo os DCs apenas quando fracassadas as tentativas de negociação, como explica o diretor-geral de coordenação Judiciária do Tribunal, Valério Augusto Freitas do Carmo.
Dissídios coletivos são processos assim chamados porque envolvem conflitos entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores) visando à alteração das condições de trabalho e salário, e interpretação de acordos e convenções coletivas. Iniciam-se no Tribunal Regional do Trabalho da área da categoria ou perante o TST, se a questão abranger o território nacional.
Os dissídios coletivos de categorias que atuam em todo o território brasileiro vão diretamente para exame no TST, sem passar pelos Tribunais Regionais. São chamados, assim, de dissídios coletivos originários. Quando as partes não fazem acordo junto aos TRTs, ou se sentem prejudicadas, elas entram com um Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo no TST. O dissídio coletivo só pode ser proposto se houver tentativa prévia de solução do conflito, mediante negociação direta entre as categorias interessadas.
De acordo com o diretor judiciário do Tribunal, a partir do início da década de 90 o TST passou a exigir das partes a comprovação das tentativas prévias de negociação, como por exemplo as atas das assembléias e das reuniões nas Delegacias Regionais do Trabalho.
Assim, muitos processos de dissídios foram extintos pelo TST sem julgamento do mérito da questão, por não terem comprovado o cumprimento de exigências legais mínimas. A mensagem a ser passada, segundo o diretor, é que sem tentativa real de acordo, o processo seria extinto, como o foram muitos. Outro fator para a queda no número de DCs foi a mudança de política salarial trazida pelo Plano Real, que, em 1994, extinguiu a indexação dos salários.
No quinqênio 1996/2000 o número de dissídios coletivos originários julgados caiu para 71, sendo 16 em 1997, 14 em 1998, oito em 1999, 13 em 2000 e nove no ano passado, sendo que seis foram solucionados na audiência de conciliação no TST. O fenômeno de queda do número de DCs também aconteceu nos TRTs, que também tiveram queda no número de dissídios coletivos nos últimos anos.

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