TST decide pelo fim de auxílio-funeral
Curitiba - A Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em sua última reunião, por maioria, que não é mais devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado o auxílio-funeral. Antes previsto no artigo 226 da Lei n.º 8.112/90, a Seção Administrativa entendeu que o auxílio foi extinto pela Lei n.º 9.717/98, que trata do regime de previdência social dos servidores públicos federais. A decisão da Seção passa ainda a ter eficácia de norma no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. O auxílio-funeral era de valor equivalente a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido.
A questão foi levantada dentro de um recurso em matéria administrativa apresentado ao TST pela União, contestando decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina (12ªRegião) que concedera o auxílio-funeral à família de um servidor falecido em março de 2001. A Presidência do TRT, em decisão monocrática, havia negado o auxílio invocando o artigo 5º da Lei 9.717, mas o Pleno do Tribunal o concedeu. O relator do recurso no TST, ministro Wagner Pimenta confirmou a decisão do TRT, negando seguimento ao recurso da União. O ministro Rider Nogueira de Brito pediu vista do processo e apresentou voto em sentido contrário ao relator, sendo acompanhado pela maioria da Seção Administrativa.
Para o ministro Rider Nogueira de Brito, não se aplica mais o auxílio-funeral ao servidor público morto porque a nova legislação previdenciária só permite que sejam concedidos aos funcionários públicos, em termos de Previdência Social, os mesmos benefícios conferidos aos trabalhadores do setor privado. O Regime Geral de Previdência Social, nesse sentido, não prevê a concessão do auixílio-funeral.





