Patologias psiquiátricas como depressão, síndrome do pânico e crise de ansiedade, entre outros exemplos, podem ser utilizadas como justificativa para reduzir penas de pessoas que cometeram crimes no momento em que estavam vitimadas por essas doenças. De acordo com o advogado e professor de Direito Marcos Ticianelli, a questão é discutida no artigo 26 do Código Penal Brasileiro, que trata da inimputabilidade.
Conforme a lei, a pena pode ser diminuida de um a dois terços se o agente, ''em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento''.
Esse estado, chamado de semi-imputabilidade, deve ser atestado por perícia feita por profissionais da área de saúde, como médicos ou psicólogos. ''São patologias que influenciam na capacidade de discernimento'', explicou Ticianelli.
A síndrome de abstinência enfrentada por dependentes de álcool ou drogas também pode gerar a semi-imputabilidade. ''A questão será avaliada pela perícia'', reforçou, lembrando que a regra é responder pelo crime de forma integral, independentemente das doenças ou transtornos. ''Mas a lei prevê a possibilidade de considerá-los no julgamento.''
O mesmo artigo do Código Penal considera inimputáveis, ou seja, são isentos de pena, aquele que, ''por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento''.
Emoção e paixão no momento do cometimento do crime não excluem a imputabilidade penal. Pode atenuar a pena, entretanto, a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Em uma briga de trânsito, por exemplo, a violenta emoção é levada em conta quando a vítima era o motorista de conduta errada que, após causar o acidente, ainda provoca a pessoa que estava certa.
''Quando a vítima tem uma postura desafiadora, a circunstância pode ser atenuante'', explicou. Outro exemplo de atenuante, conforme o advogado, é quando o crime é cometido contra pessoa que pratica assédio moral. ''Mas esse critério só se justifica quando a reação é imediata.''
Segundo ele, o fator atenuante é julgado de acordo com critério do juízo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Tais teses defensivas são comuns principalmente nos crimes contra a vida, contra a honra (injúria, calúnia ou difamação) ou nos casos de lesão corporal.

mockup