Trabalhador rural deve comprovar contribuição para se aposentar
Curitiba - A concessão de aposentadorias para o trabalhador rural está mais difícil de ser conseguida. O motivo é a recente decisão do superior Tribunal de Justiça que determina que o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, antes da Lei 8.213/91, para contagem recíproca (soma do tempo de serviço público com o de atividade privada) depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período.
Com a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região negando ao servidor público Christiano Maciel, de Campos Borges (RS), o benefício da contagem recíproca do tempo de serviço rural junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Em seu despacho, o relator do processo, ministro Vicente Leal, destacou entendimento firmado pelo STJ de que o tempo de atividade rural anterior ao ano de 1991 só pode ser computado para a concessão do benefício previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91 (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte ou aposentadoria por idade). Segundo o ministro, não é permitida a utilização desse período para efeito de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, 'salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria.'
O caso - O servidor público Christiano Alves Maciel entrou com uma ação requerendo à Justiça o reconhecimento de seu tempo de serviço como trabalhador rural para averbar o período junto ao INSS. Segundo Christiano Maciel, ele teria exercido a atividade de trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período de novembro de 1955 a março de 1976. O INSS contestou a ação afirmando que o servidor público não teria apresentado prova suficiente de que teria exercido a atividade rural.
O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido reconhecendo o tempo de serviço prestado pelo segurado na condição de rurícola com o objetivo de se obter aposentadoria estatutária. O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região modificou a sentença. De acordo com o TRF, 'para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada, seja rural ou urbana, somente pode ser admitida se houver o recolhimento das contribuições, mesmo as relativas ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91.'
Tentando restabelecer a decisão de primeiro grau, Christiano Maciel recorreu ao STJ. Para o segurado, de acordo com a legislação vigente à época de prestação de serviço na condição de rurícola, não se exigia o recolhimento de contribuições previdenciárias para a utilização do período na obtenção de benefício. Ele enfatizou que o tempo de serviço anterior à Lei 8.213/91 pode ser averbado, mesmo sem o recolhimento das contribuições referentes ao período solicitado. Entretanto, o pedido foi rejeitado pelo ministro Vicente Leal, que teve seu voto acompanhado pelos demais integrantes da Turma.





