Curitiba - Os Tribunais de Justiça não possuem competência originária nem recursal para reexaminar decisões dos Juizados Especiais. Com este entendimento, os integrantes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao agravo regimental no recurso em mandado de segurança interposto pelo argentino Alejandro Guillermo Deimundo Escobal contra decisão anterior da Turma, que negou seguimento ao recurso ordinário.
Em 16 de março de 1999, Alejandro Guillermo Escobal protocolou uma reclamação contra a DF Veículos, concessionária de automóveis Honda em Brasília (DF), perante a 4ª Vara do Juizado Especial Cível. Segundo Escobal, a concessionária deixou seu automóvel em perigosas condições de uso, pois acarretou um acidente logo no início do percurso de sua viagem de férias. A DF Veículos já havia reparado espontaneamente os prejuízos materiais advindos da ocorrência, porém ainda havia os danos morais, consistentes no susto e no perigo de vida, cujo valor pedido foi de R$ 15 mil.
Frustou-se a conciliação e foi colocada a Escobal a necessidade de renunciar ao crédito excedente do valor de 40 salários mínimos para o conhecimento do pedido. Como ele recusou, a 4ª Vara do Juizado Especial extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. Houve recurso da sentença de 1º Grau. No julgamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve o entendimento inicialmente levantado.
A defesa do argentino impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) contra a decisão. O TJDFT também extinguiu o processo, sem exame do mérito, considerando a impossibilidade jurídica do pedido. Inconformada, a defesa solicitou que a questão fosse remetida para apreciação do STJ por meio de recurso ordinário em mandado de segurança que foi negado pelo STJ, considerando que os Tribunais de Justiça dos Estados não têm competência para rever, em mandado de segurança, as decisões proferidas pelas Turmas Recursais.

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