TJ de SP derruba artigo que beneficiava funcionários do TCM
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terça-feira, 11 de maio de 1999
Por Thélio de Magalhães 
São Paulo, 12 (AE) - O plenário do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo, julgou hoje, por unanimidade, inconstitucional e inaplicável o Artigo 3º da Lei Municipal 11.548, de 21 de junho de 1994, que beneficiava os funcionários do Tribunal de Contas do Município (TCM) de São Paulo. O plenário acolheu ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta em fevereiro de 1998 pela Procuradoria-Geral da Jústiça.
O disposito vinculava o regime de vencimentos dos servidores do TCM ao dos funcionários da Câmara Municipal. Além disso, delegava ao TCM a atribuição de fixar os vencimentos dos servidores mediante resolução.
O desembargador Dante Busana, relator do processo, no seu voto, que foi acompanhado pelos demais, disse que a remuneação dos funcionários do TCM, nos termos da Constituição estadual, está submetida ao princípio da reserva legal, isto é, só pode ser fixada por lei e jamais por resolução. Além disso, a Constituição estadual proíbe também a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração do funcionalismo público.
O plenário apontou violação aos artigos 5º, parágrafo 1º; 19, inciso III; 31 e 115, inciso XV; 144, e 151, todos da Constituição do Estado. Em consequência da decisão, o Artigo 3º será retirado da Lei 11.548.


