Termina nesta terça-feira (dia 21/03) o prazo estabelecido pela lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que obriga as empresas com mais de 20 funcionários a implementar medidas internas de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.

Desde que foi publicada no Diário Oficial da União, as companhias tiveram prazo de 180 dias para se adequar. Quem não cumprir a determinação pode receber multa de até R$ 6.708,09, que varia de acordo com o número de empregados. A fiscalização e as penalidades ficarão a cargo dos auditores fiscais do trabalho, que são vinculados do Ministério do Trabalho e Emprego.

"A maior parte das empresas ainda não estabeleceu procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar fatos e aplicar sanções disciplinares aos responsáveis diretos ou indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, isso porque a lei exige o anonimato do denunciante. Mas para evitar condenações na Justiça, a recomendação é que as companhias busquem orientações e obedeçam a nova legislação o quanto antes”, explica o especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Cidadania, José Roberto Almeida.

O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção prevista de 1 a 2 anos, que pode ser aumentada em ⅓ (um terço) se a vítima for menor de idade. Sob a ótica trabalhista, o empregador também pode ser punido, pois é sua função cumprir e fazer cumprir as leis dentro da empresa.

A lei nº 14.457 também atribuiu mais uma função à Cipa, que agora passará a se chamar de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. As companhias que têm a CIPA deverão incluir regras de conduta nas normas internas e divulgar aos empregados. Também deverão fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos, aplicar sanções aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

Além disso, as corporações deverão incluir esses temas nas atividades e práticas da CIPA e realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados.

O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger o colega, a fim de obter vantagem ou favorecimento sexual. Tal ação pode ou não envolver contato físico, pode ser explícita ou sutil, expressa por palavras diretas, mensagens, gestos ou por meio de insinuações. A prática pode ocorrer por um único indivíduo ou por um grupo. Assim como o assediador pode ser o superior hierárquico, pode estar no mesmo nível de hierarquia, ou até mesmo, ser cometido pelo subordinado com relação ao superior. (Com assessoria de imprensa do advogado José Roberto Almeida)