TCE manda oscip e ex-prefeitos devolverem R$ 3,6 mi à prefeitura de Bela Vista do Paraíso
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sexta-feira, 29 de março de 2019
TCE-PR 
O Ciap (Centro Integrado de Apoio Profissional), o ex-presidente da entidade Dinocarme Aparecido de Lima, e os ex-prefeitos de Bela Vista do Paraíso Ângelo Roberto Bertoncini (gestão 2009-2012) e Antônio Roberto Pereira Pimenta (gestão 2005-2008) deverão restituir, de forma solidária, R$ 3.632.696,78 ao cofre desse município da Região Norte do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
Os ex-gestores são responsáveis pela devolução solidária dos valores repassados durante as suas gestões; Bertoncini deve restituir R$ 2.238.927,31 e Pimenta, R$ 1.393.769,47. Além disso, eles receberam, individualmente, uma multa no valor de R$ 2.901,06 e três de R$ 1.450,98; totalizando a sanção para cada um em R$ 7.254,00.
O TCE (Tribunal de Contas do Estado) do Paraná julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Ciap e desaprovou os convênios realizados entre Bela Vista do Paraíso e a Oscip, realizados entre 2008 e 2010, por meio dos quais foram transferidos à entidade R$ 3.632.696,78.
Os conselheiros determinaram, ainda, a inclusão dos nomes de Ângelo Roberto Bertoncini, Antônio Roberto Pereira Pimenta e Dinocarme Aparecido de Lima no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
As contas foram desaprovadas em razão da ausência de documentos imprescindíveis para a comprovação da destinação dos recursos públicos repassados, da terceirização irregular dos serviços públicos na área de saúde, da contratação de agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta e da contabilização equivocada nas despesas de pessoal.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR apontou a terceirização imprópria dos serviços públicos; a infração aos dispositivos da lei que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias (Lei Federal nº 11.350/2006); e a violação dos artigos 18 e 19 da Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000), referentes a despesas de pessoal.
A unidade técnica afirmou que os poucos documentos apresentados não foram suficientes para avaliar a legitimidade das despesas efetuadas com os recursos transferidos. Assim, concluiu pela irregularidade das contas, com ressarcimento integral de valores, aplicação de multas e inclusão dos responsáveis no cadastro das contas irregulares.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da CGM.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que não foram apresentados os documentos exigidos pela resolução do TCE que regulamenta as transferências de recursos da administração pública para entidades sem fins lucrativos (3/2006) pela regulamentação federal das entidades sem fins lucrativos (Lei Federal nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99).
Camargo ressaltou que, em 2008, o Ciap lançou como despesas gerais quase 30% dos custos do Termo de Parceria nº 4/2008, conforme o relatório de execução física e financeira, sem que os gestores municipais tivessem exigido da Oscip a demonstração de quais custos estavam sendo cobrados a cada pagamento mensal.
O conselheiro destacou que os recursos repassados pelo Município de Bela Vista do Paraíso ao Ciap representaram mais de 30% das despesas empenhadas na área de saúde do município, o que caracterizou a terceirização dos serviços. E que o município contratou agentes comunitários de saúde por meio de pessoa interposta, em afronta ao artigo 2º da Lei Federal nº 11.350/06.
Finalmente, o relator frisou que os valores repassados ao Ciap e utilizados na terceirização de mão de obra não foram contabilizados como despesas de pessoal, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 18 da LRF; e que isso interferiu no cálculo do índice de despesas na área da saúde, estabelecido no artigo 196 da LRF. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 11 de março da Primeira Câmara. Os prazos para recursos passaram a contar em 18 de março, primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 440/19 - Primeira Câmara, em 15 de março, na edição nº 2.018 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).


