Por unanimidade de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal negou liminar requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questionava o repasse dos depósitos pela Caixa Econômica Federal para uma conta única do Tesouro Nacional. A ação direta de inconstitucionalidade 1.933 proposta pela OAB, pretendia suspender a lei 9.703/98 que fixa critérios sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
Na avaliação do caso, todos os ministros acabaram acompando o voto do ministro relator Nelson Jobim no sentido de que a lei não alterou a função fiscalizadora do juiz na guarda dos depósitos judiciais. Nelson Jobim considerou também que a lei que motivou a ação não alterou a relação entre o credor e o depositário, e que os depósitos passaram a render juros com a taxa Selic, corrigindo discriminações e estabelecendo tratamento isonômico.
Pensão - Em outra decisão, o Supremo não conheceu da Ação Direta de inconstitucionalidade 2.347, também ajuizada pela OAB. A Ordem dos Advogados do Brasil pretendia obter do Supremo Tribunal Federal a suspensão do artigo 64 da Constituição de Rondônia e da lei 276, do mesmo estado, que estabelece pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores do então território de Rondônia.

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