A história da democracia brasileira pode ser resumida pela instabilidade das instituições garantidoras do Estado Democrático de Direito. Durante a república alternamos regimes totalitários (preponderantemente) e democráticos. Mesmo nos períodos de maiores liberdades, o máximo que chegamos foi a uma democracia formalizada mas não experimentada em sua plenitude pela cidadania. A fragilidade do nosso sistema democrático se revela nos constantes atentados aos Institutos que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como é o caso da proposição de instituição da denominada súmula vinculante.
  A crise de efetividade dos direitos fundamentais, fruto de um conjunto de fatores que abrange a propalada falta de regulamentação da norma constitucional, o emprego de hermenêutica equivocada e até a morosidade do Poder Judiciário, vem motivando um acirrado debate em torno de alternativas à solução do problema, surgindo a súmula com efeito vinculante como uma espécie de panacéia à crise do judiciário. lnobstante os respeitáveis fundamentos dos autores que sustentam a necessidade de aplicação do instrumento, existem alternativas mais adequadas e salutares à democracia, que não põem em risco o Estado Democrático de Direito e que também poderiam resolver a crise da morosidade judicial. A maior filtragem nos recursos extraordinários e especiais, alterações no Código de Processo Civil ou até uma ampla modernização do próprio Poder Judiciário são exemplos de alternativas possíveis.
  Importante é a reflexão sobre a dinâmica do fenômeno social, que empreende constante mutação e exige do Estado os mecanismos de acompanhamento destas transformações. A norma, por sua feição estática, não reflete de pronto a demanda advinda da realidade social, porém instrumentalizada como via de emanação do direito a serviço do intérprete que, formulando-a no sentido crítico, poderá torná-la viável para efetivar seu propósito de controle social. A latência do tema é justificada em função de que estão em jogo importantes princípios constitucionais conquistados a duras penas pelo povo brasileiro, devendo ser repelida toda e qualquer forma de aniquilamento destes princípios, apontando-se o caminho do cabresteamento dos juízes como via intrafegável de acesso à solução da crise do judiciário. O sistema de controle constitucional é um instrumento vital à manutenção do princípio da supremacia das normas constitucionais e, de conseqüência, garante efetividade à função primeira da norma constitucional que é a imposição de limites ao poder político.   Não são poucas as causas apontadas para a crise de controle abstrato de normas, existindo desde questões de ordem processual até os critérios de escolha dos membros do STF. Porém a idéia de efeito vinculante a súmulas do STF por certo não ataca as causas do abarrotamento da Supremo Corte, tampouco resolve a crise do controle abstrato, logicamente se analisarmos essa sob a ótica de sua inoperância em garantir o Estado Democrático de Direito, através da efetividade da limitação do poder político. Do contrário, se esta crise vier a ser lida como uma questão de mera instrumentalização para a solução de processos, sem atentarmos à questão da legitimidade, é evidente que o efeito vinculante pretendido alcançará o desiderato de reduzir o acúmulo da serviço dos membros da Supremo Corte, na mesma proporção, porém, em que aniquilará o Estado Democrático de Direito, impondo um totalitarismo concentrado à magistratura e à sociedade.
  Todos sabem, e sobre isso não calam os cientistas políticos, que historicamente o poder político e o poder econômico articulam-se no jogo do domínio. A preconizada globalização dos mercados exige um Poder Judiciário que atenda os interesses dos grandes blocos econômicos. Esse viés não é velado. A classe política alinha seu discurso no sentido de atender o capital estrangeiro, vendendo a idéia do denominado pensamento único, como a via possível de desenvolvimento. Esse aspecto cruel do contexto mundial é muito bem apanhado por lgnacio Ramonet, editor do Le Monde Diplomatique, ao referir que os Estados não têm meios pare frear os formidáveis fluxos de capitais ou para enfrentar a ação dos mercados contra os interesses dos cidadãos. Os governantes aceitam respeitar as instruções gerais de política econômica definidas pelos organismos mundiais como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial ou a Organização Mundial do Comércio (OMC).
  Coincidência ou não, a reforma do judiciário está sendo discutida neste contexto e a súmula vinculante visa muito mais assegurar os investimentos estrangeiros, dando-lhes a necessária garantia e previsibilidade das decisões, do que viabilizar o Poder Judiciário à cidadania nacional. Como visto, a discussão da questão no âmbito jurídico somente serve para fins acadêmicos. A importância do tema não está na agilização do Poder Judiciário, mas no controle de constitucionalidade. Nesta ótica, impõe-se uma reflexão sobre a possibilidade da vigência de um sistema de controle de constitucionalidade não meramente repressivo, mas também preventivo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do sistema português.
  O controle preventivo externo e jurisdicional, via STF, preservaria o sistema misto de controle de constitucionalidade, por ser complementar ao controle repressivo, evitando que no futuro se instale o denominado crime de hermenêutica à magistratura, segundo a denominação consagrada por Ruy Barbosa, através de estratégias democraticamente debatidas com a sociedade, em que a magistratura funcione como escudo da cidadania e a cidadania pilar garantidor da independência da magistratura.
* João Ricardo dos Santos Costa é vice-presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris)

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