As aplicações financeiras, realizadas por sociedades cooperativas com a finalidade de proteger o poder aquisitivo real de seus cooperados, estão sujeitas ou não à incidência do Imposto de Renda? A questão será decidida pela Corte Especial do superior Tribunal de Justiça, que examina um processo da Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Ltda., de São Paulo, contra a Fazenda Nacional. Um pedido de vista do ministro César Asfor Rocha interrompeu o julgamento.
A cooperativa propôs ação declaratória contra a Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre ambas, mais especificamente devido à não incidência do imposto de renda - IR sobre as receitas por ela obtidas nas aplicações financeiras de seus recursos. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
O juiz considerou que a Lei 5.764/71 não exclui a tributação de outros rendimentos não inerentes aos objetivos da cooperativa. Na apelação para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a cooperativa alegou que se as hipóteses de incidência previstas na Lei 5.764, integralmente reproduzidas no regulamento do IR, são taxativas, não há razão para se tributar o resultado obtido em aplicações financeiras sobre sobras de caixa.
Aceitando o argumento, o TRF reformou a sentença de improcedência.Insatisfeita, a Fazenda recorreu ao STJ.

mockup