STJ restringe cobertura de seguro habitacional
O mutuário de casa própria que apresentava invalidez temporária quando firmou contrato de financiamento habitacional e, posteriormente, foi aposentado por invalidez permanente não tem direito a ter o saldo devedor do imóvel pago pela seguradora. Esse foi o entendimento adotado por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar improcedente o pedido de indenização do servidor público aposentado Pedro Hack.
Em 1980, ele e a mulher, Carmelita, adquiriram uma casa em Mafra (SC), pelo Sistema Financeiro da Habitação, financiada pelo Banco do Estado de Santa Catarina, acompanhada do assinatura do contrato de seguro obrigatório. O mutuário recebia, na época, benefício da Previdência em função de doença que evoluiu até a invalidez permanente em 1984.
O casal pediu, então, a quitação do saldo devedor, mas a seguradora Atlântica Seguros e o Instituto de Resseguros do Brasil responderam negativamente sob o argumento de que Pedro Hack já se encontrava inválido temporariamente havia três anos quando assinou o contrato de financiamento habitacional. Ao julgar recurso (embargos infringentes) do aposentado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a seguradora que não exige prévio exame médico quando da realização do contrato de seguro deve provar a ocorrência de má-fé do segurado, no caso de doença preexistente, para ser dispensada da cobertura securitária. Essa conclusão, todavia, diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Terceira Turma (STJ), disse o relator do processo no STJ, ministro Ari Pargendler.
Para a incidência de cláusula de exclusão de risco, que desobriga a seguradora a pagar a indenização, é necessária apenas a existência de incapacidade temporária do segurado.





