STJ obriga tratamento de Aids
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quinta-feira, 16 de junho de 2005
Silvana de Freitas<Br>Folhapress 
Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula uma cláusula de contrato de seguro-saúde que excluía o tratamento de Aids e de doenças dela decorrentes e reconheceu a obrigação da Amil Assistência Médica Internacional de ressarcir uma segurada por despesas com internação para controlar doenças oportunistas.
A 3 Turma do STJ aceitou um recurso da aposentada M.C.M.P., de São Paulo, contra a Amil. O contrato é de 1991. A partir de 1998, com a edição da lei 9.656, que dispõe sobre essa atividade, as administradoras de planos de saúde passaram a ser obrigadas a cobrir o tratamento de Aids.
A Amil informou que os contratos posteriores a 1998 não contêm essa cláusula e que, no caso dos contratos anteriores, ofereceu a oportunidade de os associados se adaptarem às novas condições para ter o acesso aos benefícios previstos na nova legislação.
Essa não é a primeira vez que o STJ julga essa questão. O tribunal já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. A cláusula que desobriga a cobertura de tratamento de Aids e doenças oportunistas é considerada abusiva.
Em decisão recente, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro determinou o cancelamento de cláusula de contrato da Bradesco Seguros que excluía o tratamento de Aids.
Em setembro de 2004, a 3 Turma do STJ reconheceu o direito de uma usuária de plano de saúde contratado da Bradesco Seguros ao ressarcimento de despesas com internação.
Cinco anos depois de assinar o contrato, em 1993, a segurada foi internada com úlcera duodenal e infecção urinária. Conforme o processo, a seguradora inicialmente autorizou a internação e o prolongamento da estada no hospital por sete meses, mas depois se recusou a ressarcir.


