Brasília - A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proibiu nesta terça-feira (5) a apreensão do passaporte de um devedor, com a justificativa de que a medida é "desproporcional" e fere o direito constitucional de ir e vir. Ministros, no entanto, mantiveram a suspensão da carteira nacional de habilitação que já havia sido determinada em primeira instância.

A decisão ocorreu com base na análise de um recurso em habeas corpus apresentado por um homem cobrado na Justiça por uma dívida de R$ 16.859 de um contrato de prestação de serviços educacionais. Sem receber o pagamento, a escola pediu a suspensão do passaporte e da carteira de habilitação do devedor, como forma de tentar coagi-lo a pagar.

O pedido foi aceito pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, no interior de São Paulo, que determinou a apreensão dos documentos em maio do ano passado. O homem então recorreu a outras instâncias e ao STJ para tentar reverter a medida, alegando que isso feria sua liberdade de locomoção. O caso foi discutido nesta terça.

No mês passado, reportagem mostrou que juízes de primeira instância de diferentes Estados têm decidido pela suspensão desses documentos em caso de dívidas. A situação tem gerado controvérsia entre especialistas e membros do Judiciário. A aplicação desse tipo de medida, tida como "atípica", tem base no artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 2016.

Para a Quarta Turma, a suspensão do passaporte foi desproporcional, violou o direito de ir e vir e feriu o princípio da legalidade. A decisão ocorreu por unanimidade entre os ministros Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Antônio Carlos Ferreira. Essa é uma das primeiras decisões do STJ contra a suspensão do passaporte por esse motivo.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso - no caso em questão, diz, as circunstâncias apontaram "falta de proporcionalidade". "Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável", afirmou em seu voto.

A suspensão da CNH, por sua vez, foi mantida. A justificativa é que já há jurisprudência no STJ no sentido de que a medida não fere o direito de ir e vir. "Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo", defendeu o relator.

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