O credor que decide buscar, apreender e vender o bem alienado fiduciariamente perde o direito de cobrar de avalistas e fiadores a dívida remanescente. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso que o casal de aposentados Saulo Augusto Diniz Borges e Helena de Vasconcelos Borges conseguiu se liberar de uma cobrança de dívida de R$ 3.894,54 (valores de fevereiro de 1997) resultante de um contrato assinado com a administradora de consórcios de veículos Cobrasa, de Belo Horizonte, na condição de fiadores.
A decisão teve como base o Decreto-Lei 911/69 que estabelece que se o credor fiduciário resolve exercer o direito de buscar, apreender e vender o bem alienado fiduciariamente, ele renuncia ao direito que tinha de cobrar a dívida remanescente de eventuais avalistas ou fiadores. A Quarta Turma do STJ negou à empresa o direito de cobrar do casal o débito contraído pelo engenheiro civil Carlos Augusto Moreira Marques quando adquiriu, em 1999, um automóvel pelo sistema de alienação fiduciária em 1990.
Seis anos depois, em dezembro de 1996, a administradora de veículos propôs ação de busca e apreensão do veículo devido ao atraso no pagamento das prestações Depois de vender o carro por R$ 5.600, a Cobrasa promoveu a cobrança judicial do saldo devedor de R$ 3.894,54. Durante o processo, a credora desistiu da ação contra o devedor principal, tentando transferir toda a obrigação aos fiadores. ‘‘Uma vez apreendido e vendido extrajudicialmente o bem dado em garantia de alienação fiduciária, só responde pelo saldo remanescente o devedor principal’’, afirmou o relator mnistro Barros Monteiro.

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