A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso interposto pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CEPERS) contra a Secretária de Educação estadual e concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de seus associados à inscrição no concurso público para o magistério estadual, independentemente do limite de idade de 45 anos.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, concedeu a segurança considerando que a idade não pode ser tomada como fator único e isolado de limitação para o acesso a cargos públicos, devendo o princípio da razoabilidade traçar as diretrizes impositivas. ''Por se tratar de função na qual se exige mais do intelecto que do físico, não há razão para se impor limite de idade'', afirmou o ministro.
Em dezembro de 1991, foram abertas inscrições para concursos públicos do magistério estadual. Dentre os requisitos básicos para a inscrição, incluiu-se a exigência ''de ter idade superior a 18 anos incompletos e inferior a 45 anos completos''.
O sindicato entrou com uma liminar de mandado de segurança para ordenar a aceitação da inscrição dos associados sem o obstáculo de idade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) concedeu a liminar. A Secretaria de Educação, ao prestar informação ao TJRS, informou que o edital do concurso apenas reproduziu o texto da Lei Estadual nº 6.672, de 1974, que estipula os limites máximos e mínimos de idade para o ingresso no magistério.
O 2o Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, por maioria, suscitou incidente de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 9.717/92 e 6.672/74 perante o Órgão Especial do Tribunal. Este não deu seguimento ao incidente, por considerar que ficaria prejudicado o exame da constitucionalidade, pois o Tribunal já tinha concedido liminar. Negada a ordem de segurança, o sindicato entrou no STJ.

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