É incabível o desconto de pensão alimentícia sobre depósitos do FGTS recebido a título de aposentadoria, a não ser que, por ocasião da separação judicial, tenha sido firmado acordo prevendo a incidência. A determinação foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso do bancário G. contra decisão da Justiça cearense.
Em julho de 1993, o bancário separou-se e acertou o pagamento de pensão alimentícia para os filhos menores no valor de 30% dos seus rendimentos e vantagens. Após completar 30 anos de serviços prestados ao Banco do Estado do Ceará (BEC), em maio de 1996, entrou com pedido de aposentadoria. Com isso, o desconto da pensão passou a ser feita pela Caixa de Previdência Privada do BEC e pelo INSS. No entanto, no momento da efetivação da aposentadoria, o banco bloqueou as verbas relativas ao FGTS mais a multa de 40%.
O bancário entrou com ação na Justiça estadual. A sentença de primeiro grau, confirmada por decisão do TJ-CE, determinou a incidência do desconto sobre os valores do FGTS. Inconformado, o bancário recorreu ao STJ. Argumentou que os depósitos do FGTS têm natureza indenizatória e inexistência de acordo, no processo de separação judicial, que pudesse amparar a incidência da pensão alimentar sobre a conta vinculada do fundo.
Segundo o relator do recurso, ministro Castro Filho, o STJ já decidiu anteriormente que ''o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de uma indenização, uma poupança forçada, um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão o trabalhador nas situações previstas em lei''. Sendo assim, as alegações do bancário foram acolhidas.

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