STJ decide que atraso no pagamento da conta, não justifica suspensão no fornecimento de água
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segunda-feira, 26 de abril de 1999
Por Sandra Sato 
Brasília, 27 (AE) - A Companhia Catarinense de água não poderia, no dia 4 de junho do ano passado, ter cortado o fornecimento de água para a casa do pescador Ademar Manoel Pereira, que deixou de pagar a conta, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários", defendeu o relator do mandado de segurança impetrado pelo pescador contra a empresa, ministro Garcia Vieira. Por unanimidade, os integrantes da 1ª Turma do STJ acompanharam o relator.
A empresa não convenceu os desembargadores do de que como o fornecimento de água é um serviço remunerado por tarifa está sujeito a suspensão quando não há pagamento. Esse caso reforça a tese já vigente no tribunal em relação à luz elétrica como serviço essencial que não pode ser interrompido. No entendimento do relator, a empresa "não poderia fazer justiça privada", deveria sim ter procurado o Judiciário para resolver o litígio, menos cortar a água para pressionar o pescador a pagar a conta. A esposa do pescador, Marlene Teixeira Pereira, chegou a pedir para a empresa parcelamento do valor da conta, mas não foi atendida.


