STJ condena Amil em caso de paciente com aids
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quarta-feira, 25 de agosto de 1999
Por Edson Luiz 
Brasília, 26 (AE) - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Amil - Assistência Médica Internacional Ltda - em ação movida por paciente que morreu de aids em 1995. J.C.C., executivo de uma grande empresa de São Paulo, foi associado da Amil durante quase 20 anos e, ao ser internado para um tratamento de erisipela, recebeu a informação de que os cuidados médicos não seriam cobertos, porque ele era portador de HIV. Para a empresa, o executivo necessitava de cuidados e medicamentos que não estavam incluídos no contrato, feito quando ele tinha 18 anos.
Segundo a advogada Vilma Pastro, que defendeu J.C.C., o pagamento foi negado porque a Amil considerou que a erisipela era um dos sintomas da aids, doença que não é coberta pelo seguro de saúde.
O executivo, cujo nome não foi revelado pelo STJ, a pedido da família, recorreu à Justiça. O juiz de São Paulo concedeu-lhe uma liminar - medida provisória que obrigou a Amil a pagar o tratamento, enquanto o caso aguardava uma sentença. O executivo morreu logo depois, recebendo total cobertura médica. Mas o processo continuou.
Liminar - A Amil, que não considerava justo ter feito o pagamento, ganhou a causa em primeira instância, derrubando a liminar. Logo depois, porém, foi derrotada no Tribunal de Justiça de São Paulo e recorreu ao STJ. A decisão que acaba de ser divulgada em Brasília confirma a decisão anterior do tribunal.
A mãe de J.C.C. não tem nada a receber, uma vez que o pagamento já foi feito, segundo a advogada Vilma. O importante, na opinião da advogada, é que a decisão ajuda a firmar jurisprudência sobre uma questão bastante delicada. "Meu cliente, que já morreu, não tem mais nada a ganhar com isso", disse ela. "Os beneficiados serão outros doentes, que hoje brigam na Justiça para ter direito a tratamento médico digno, no momento em que mais precisam do seguro pelo qual pagaram durante anos e anos."
Procurada hoje, em São Paulo, a Amil informou, por meio de sua Assessoria de Imprensa, que não tinha nenhuma informação sobre o caso.
O caso foi julgado pela Quarta Turma do STJ. Segundo o relator do processo, ministro Sálvio de Figueiredo, não houve comprovação de que a cobertura da doença estava ou não prevista em contrato.


