STF abre exceções para fornecimento pelo SUS de remédio sem registro
Decisão é válida para tratamentos de doenças raras e ultrarraras
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quarta-feira, 22 de maio de 2019
Decisão é válida para tratamentos de doenças raras e ultrarraras
Felipe Pontes - Agência Brasil 
Brasília - Por 9 votos a 1, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (22) que, apesar de ser proibido o fornecimento de remédios sem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), é possível que, em casos excepcionais, a Justiça determine o fornecimento do medicamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde), uma vez observadas algumas condicionantes.

Os ministros concederam parcialmente o recurso de uma paciente de Minas Gerais que buscava reverter decisão da Justiça estadual segundo a qual o poder público, em nenhuma hipótese, teria a obrigação de fornecer gratuitamente um medicamento sem registro pela Anvisa.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Ele confirmou a proibição de o poder público fornecer medicamentos sem registro pela Anvisa, mas ressalvou que, em casos excepcionais, o cidadão pode pleitear na Justiça que o SUS pague pelo tratamento com tais remédios. A decisão serve para todos os casos judiciais do tipo.
Para que um juiz possa determinar o fornecimento do remédio sem registro sanitário, porém, é preciso o atendimento a uma série de condicionantes: que a Anvisa estoure o prazo previsto na Lei 13.411/2016 para processar o pedido do registro; que o medicamento já possua registro em reputadas agências reguladoras no exterior e que não exista substituto terapêutico no Brasil.
Além de tais condicionantes, ficou definido que o paciente em busca de remédios sem registro sanitário não poderá processar municípios e Estados, mas somente a União, uma vez que a esfera federal é a única responsável pelo processo de registro de medicamentos, entendeu a maioria dos ministros do Supremo.
No caso ainda mais excepcional das doenças raras e ultrarraras, o Supremo definiu que o juiz pode determinar o fornecimento de medicamento sem registro sanitário mesmo nos casos em que sequer haja pedido de registro do remédio na Anvisa.
Em todos os casos, devem ser condições para a abertura da ação que o paciente comprove não ter dinheiro para custear o tratamento por conta própria e que haja laudo médico comprovando ser aquela a única alternativa eficaz de medicação. Por fim, pela tese aprovada, fica reiterada a proibição, já prevista pelo Supremo em julgamentos anteriores, de que a Justiça determine o fornecimento pelo SUS de medicamentos experimentais - ainda em fase de testes.
O ministro Alexandre de Moraes disse considerar que “não é toda e qualquer prestação de serviços de saúde que deva ser custeado pela rede pública”, mas acrescentou que “sempre deve haver uma válvula de escape para excepcionalidades que venham a surgir”. Além de Moraes e Barroso, seguiram esse entendimento, sobre a possibilidade de exceções, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Cármen Lúcia e Edson Fachin divergiram em parte, mas seus votos resultaram no mesmo entendimento final. Celso de Mello não participou do julgamento.
O ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, divergiu dos colegas, mas seguiu os demais e prestigiou a tese predominante. Marco Aurélio Mello ficou como voto vencido no julgamento. Para ele, seria indispensável o registro na Anvisa em qualquer hipótese.


