Sistema dos Juizados Especiais Cíveis
PUBLICAÇÃO
segunda-feira, 08 de dezembro de 1997
Marcos S. Galliano Daros 
É interessante desde logo afirmar que critério não é princípio, inclusive porque em relação a este é que aquele deve se nortear.
Os princípios processuais norteadores do Sistema dos Juizados Cíveis obedecem, quanto à sua constitucionalidade, os mesmos princípios do processo civil comum, como o da inafastabilidade do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), do juiz natural (CF, art. 5º, LIII XXXVII), da imparcialidade (Declaração dos Direitos do Homem, art. 10 e implícito na CF no art. 95, I a III), do contraditório (CF, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), entre outros. Todos eles, por óbvio, estão consagrados na Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.
Quanto aos critérios, aí sim prevalecem os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
A materialização do direito daqueles que o buscam nos Juizados Especiais deverá sempre orientar-se por esses critérios, mas jamais sem atentar o juiz contra os princípios (os mandamentos nucleares) que regem qualquer entrega de direito pelo Poder Judiciário.
Assim, a condução dos processos nos Juizados Especiais torna-se, de um lado, diferente e interessante ao juiz, exatamente porque envolve-se ele num sistema completamente distinto daquele em que está habituado, por exemplo, nas Varas Cíveis (note-se que o Juizado não é Vara, mas sistema). De outro lado, a exigir-lhe imensa destreza, pois terá de prestar a jurisdição observando os critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade dentro de um processo com limite muito mais estreito, atento sempre aos princípios maiores de garantia do devido processo legal.
Logo, critérios não são princípios e sempre que forem utilizados estarão umbilicalmente ligados a estes. Olvidados os princípios e aplicados os critérios aleatóriamente, fatalmente haverá risco para toda a sociedade, destinatária maior da jurisdição.
Com o apoio inconteste da cúpula do Poder Judiciário, que está a acontecer, e a compreensão dos jurisdicionados, advogados e membros do Ministério Público, será possível todos caminharem seguros e convictos de que não apenas a missão institucional de garantia e segurança de direitos estará preservada, nos limites da lei, mas também que a educação da sociedade no sentido de compreender e realizar seus direitos ficará muito mais dilatada, em evidente vantagem para todos.
Não tenho a menor dúvida da excelência dos Juizados Especiais como forma de aproximar o Poder Judiciário da população, distribuindo justiça e cumprindo com um dos seus maiores escopos, que é a educação.
A experiência dos Juizados Especiais é magnífica e os seus serviços prestam também a formação educacional dos cidadãos, pois estando eles muito mais próximos de seus juízes, buscando sempre que possível a conciliação, terão maior compreensão dos limites da exigência e realização dos direitos. Este é o grau de aproximação realmente desejado pela população com os seus juízes.
Esses, a seu turno, em número de sete atualmente (o oitavo auxilia o desembargador vice-presidente do egrégio Tribunal de Justiça, coordenador de todo o Sistema dos Juizados Especiais no Paraná), convivem, apenas por enquanto, somente nos Juizados Especiais Cíveis, com aproximadamente 28.000 processos, cientes de que se ainda não estão adequadamente aparelhados, isso ocorrerá muito brevemente. O sistema é novo e daí a impossibilidade imediata de qualidade estrutural total, porém o trabalho para esse fim está acontecendo e logo frutificará.
A união da população com os seus juízes é que garantirá, sem sombra de dúvida, o aperfeiçoamento dos Juizados Especiais em todas as suas nuanças, inclusive a da garantia de que critérios não são princípios e estes sim é que devem regular, não apenas orientar, a concretização de direitos - desejo de todos.


