Servidor é condenado por xingar guarda de doente mental
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sábado, 29 de setembro de 2012
Redação FolhaWeb com TJ/PR 
O Município de Curitiba e o servidor público O.N.C. foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por dano moral, aos familiares de um guarda municipal (J.F.S. já falecido) que sofreu assédio moral em seu local de trabalho. Consta nos autos que O.N.C. (superior hierárquico de J.F.S.) constantemente o agredia verbalmente, chamando-o de doente mental.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos morais ajuizada por J.F.S.
O relator do recurso de apelação, desembargador Ruy Cunha Sobrinho, consignou em seu voto: "Inicialmente, vale esclarecer que a expressão assédio moral designa o conjunto de comportamentos abusivos, humilhantes e constrangedores praticados pelo empregador contra o empregado, repetitiva e prolongadamente, durante a jornada de trabalho e no exercíciode suas funções, os quais ocasionam lesões à integridade do trabalhador e a degradação de seu ambiente de trabalho, bem como proporcionam o sentimento de exclusão desse ambiente ou do convívio social".
"Para a caracterização do assédio moral, é necessária a ocorrência concomitante de quatro fatores, os quais são enumerados, com propriedade, por Rodolfo Pamplona Filho: conduta abusiva, natureza psicológica do atentado à dignidade da pessoa; reiteração da conduta; finalidade de exclusão."
"A partir do estudo dos depoimentos juntados aos autos e das peças que o compõe, verifica-se que não merece qualquer reparo a sentença que julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo a ocorrência de dano à esfera moral do requerente e condenado os requeridos, solidariamente, à compensação desses danos."
"Por ocasião da Sindicância Administrativa nº 113/2007 foram colhidos depoimentos de testemunhas que corroboram a afirmação de que houve manifestações por parte do Apelante no sentido de caracterizar, perante outros colegas da corporação, que o Apelado seria portador de doença mental ou que comportava-se de maneira desequilibrada."


