Sentença arbitral estrangeira só vale com cláusula compromissória
Curitiba - As sentenças estrangeiras de caráter arbitral não serão executadas no Brasil sem que haja a comprovação expressa de que esse juízo foi escolhido em comum acordo pelas partes envolvidas em um contrato. Este entendimento foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de contestação à Sentença Estrangeira (SE 6753) requerida pela Plexus Cotton Limited contra a Santana Têxtil Ltda.
O Plenário acompanhou o relator, ministro Maurício Corrêa, ao rejeitar a homologação da sentença arbitral estrangeira proferida pelo juízo arbitral da Liverpool Cotton Association, com sede em Liverpool, na Inglaterra. O Plenário julgou que não havia cláusula compromissória no contrato firmado entre as duas empresas para compra e venda de mais de três mil toneladas de algodão cru da Nigéria.
O Plenário também condenou a Plexus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa. Pela decisão do Supremo, o Brasil não reconhece a validade de sentença estrangeira adotada em contrato que não contenha expressamente essa cláusula. A inclusão da cláusula compromissória em um contrato pressupõe que as partes nele envolvidas renunciam ao juízo estatal e elegem um juízo arbitral para julgar qualquer eventual conflito decorrente do contrato ou de seu descumprimento.
De acordo com o processo, a Plexus procurou o juízo arbitral de Liverpool depois que a Santa Têxtil teve dificuldades financeiras para abrir cartas de crédito para pagamento do restante do algodão, após o cumprimento de quase metade do contrato de compra e venda do produto. O relator, ministro Maurício Corrêa, julgou que não foi provada no processo a eleição do juízo arbitral em comum acordo pelas duas empresas.





