Sai a regulamentação da lei da compensação financeira
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terça-feira, 06 de julho de 1999
Por Vânia Cristino 
Brasília, 07 (AE) - O segurado que, por força da extinção do regime próprio de Previdência Social de um município, retornar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terá que cumprir novo prazo de carência para ter direito aos benefícios previdenciários. A medida, que beneficiará os servidores públicos municipais, consta da regulamentação da lei 9796, que instituiu a compensação financeira entre os Estados, os municípios e a União no que diz respeito à Previdência Social. O decreto regulamentando a legislação, mais conhecida como lei Hauly, foi publicado hoje no Diário Oficial.
O ministro da Previdência Social, Waldeck Ornélas, explicou que essa flexibilização foi dada para não prejudicar o servidor, que será obrigado a voltar a ser segurado do INSS por força da extinção do regime próprio de Previdência Social do seu município. Pela legislação anterior, o INSS exigia, por exemplo, um prazo de carência de 12 meses para que esse servidor tivesse acesso ao auxílio doença. A expectativa do Ministério da Previdência Social é que dos 2.800 municípios com regimes próprios de Previdência Social, apenas permaneçam cerca de 150. Todos os demais retornarão ao INSS.
Na regulamentação da lei o governo fixou a data de 6 de novembro do ano 2000 como o prazo máximo para que Estados e municípios apresentem suas contas à Previdência Social. Serão ressarcidas pelo INSS as contribuições feitas ao Regime Geral por trabalhadores que depois passaram a ser servidores públicos e se aposentaram à custa de Estados e municípios. Na contagem recíproca do tempo de contribuição o INSS não permitirá a contagem de tempo fictício, limitando também o ressarcimento ao teto previdenciário da época.
Da conta a ser apresentada por Estados e municípios deverá ser abatida a dívida que o setor público estadual e municipal tem com o INSS, estando também incluído no acerto o trabalhador que, aposentado pelo INSS, contribuiu durante algum período para o regime previdenciário do setor público. O ressarcimento do INSS com relação ao estoque, ou seja, o débito acumulado desde outubro de 1988, data de promulgação da Constituição, será feito em 240 parcelas ou em títulos do Tesouro Nacional. Já o fluxo, referente à parcela mensal de responsabilidade do INSS na aposentadoria do servidor que contribuiu para os dois regimes, será disponibilizado mensalmente.
Assim como na lei, a regulamentação deixou claro que os recursos oriundos da compensação financeira somente poderão ser usados no pagamento dos benefícios previdenciários ou na constituição do fundo de ativos, previsto na lei 9717 exclusivamente com este fim. A única exceção é para os casos de extinção dos regimes próprios dos municípios. Se esses regimes próprios tiverem reserva técnica, os recursos acumulados poderão ser utilizados para pagamento das contribuições correntes ao INSS.


