Mesmo com prisão em flagrante, o crime de roubo só é consumado quando o assaltante realiza a plena subtração do bem, afastando-o da vigilância da vítima. Caso o assaltante não ‘‘tenha a posse tranquila’’ do produto do roubo, o crime é considerado apenas tentativa, permitindo a diminuição da pena. Este entendimento dos ministros da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), confirmando decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, favoreceu os menores G.M. e R.O. Condenados por assalto, tiveram as penas reduzidas em um terço.
Armados com um revólver, entraram no carro juntamente com uma vítima, mas perseguidos pela polícia acabaram presos em flagrante. A primeira decisão condenou os assaltantes a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo triplamente qualificado. A defesa dos menores apelou, obtendo reforma da sentença. As penas foram reduzidas em um terço e fixado o regime aberto. Conforme o tribunal estadual, ‘‘o crime não passou da esfera da tentativa’’. A decisão foi mantida pelo STJ, onde o relator, ministro Vicente Leal, afirmou que ‘‘na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranquila dos bens, há apenas tentativa’’.

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