Curitiba - A Real Administradora de Cartões e Serviços terá de pagar R$ 15 mil ao piloto comercial João Luiz Tayar Siqueira, referentes a danos morais. Ele recebeu um cartão de crédito Visa sem qualquer solicitação e comunicou ao Banco Real seu desinteresse. No entanto, o cartão não foi destruído e acabou nas mãos de assaltantes que invadiram o apartamento do piloto no bairro de Ipanema, no Rio. Por conta das despesas feitas pelos ladrões, o nome de Siqueira foi inscrito, indevidamente, em serviços no SPC e no Serasa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual acolheu parcialmente recurso da administradora, diminuindo a quantia a ser paga, anteriormente fixada em 300 salários mínimos pela Justiça do Rio de Janeiro.
Na ação movida contra a administradora, o piloto afirmou que ao ser admitido na Cia Aérea Rio Sul, seu empregador abriu uma conta corrente em seu nome no Banco Real, para depósito mensal do salário. O banco então, enviou um cartão de crédito Real Visa, sem antes consultar o cliente. O piloto disse ter cancelado o cartão assim que recebeu a carta oferta da administradora, em novembro de 1997.
Vinte e um dias após o pedido de cancelamento, ladrões invadiram o prédio em Ipanema e levaram vários de seus pertences, incluindo o cartão. Seguiram-se daí, inúmeras cobranças e saques não autorizados na conta-salário do piloto. Diante dos aborrecimentos, ele encerrou sua conta no Banco Real. O banco, por outro lado, inscreveu, indevidamente, o nome do piloto nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
As instâncias ordinárias condenaram a Real Administradora ao pagamento de 300 salários mínimos, referentes a danos morais e ao ressarcimento de danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação da sentença. A reparação dos danos patrimoniais foi justicada pelo fato de ter sido negada a venda a prazo de um veículo, em virtude da inscrição do nome do piloto em cadastros de inadimplentes.
A administradora recorreu ao STJ, pedindo o afastamento do dano moral ou redução do valor da indenização, bem como o dano material, já que a simples recusa de venda a prazo de um veículo não conduziria, por si só, a prejuízos patrimoniais. O pedido da instituição foi acolhido em parte. Os ministros da Quarta Turma do STJ afastaram os danos materiais. Quanto ao dano moral, o relator esclareceu ser este evidente e que a jurisprudência do STJ está consolidada nessa questão.

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