A idéia de punir o dano vem do ordenamento mesopotâmico, assim como do Código de Hamurabi e do antigo Direito Hebreu, bem como do Código de Manu. Em um estágio mais avançado, com sentido puramente objetivo e sem relação à afronta de uma norma pré-determinada, vem o legado, da civilização helênica, do conceito de reparação do dano causado.
O substrato de toda elaboração jurídica nos foi fornecido pelo Direito romano, cuja sabedoria norteou a formação dos sistemas predominantes na civilização jurídica ocidental.
Predominava, na origem, a idéia de vingança privada, seguindo-se a fase da composição voluntária, das composições legais e da reparação pelo Estado. O desenvolvimento da civilização romana requereu outras formas de reparações de danos, destacando-se a Lex Aquilia, em termos de responsabilidade civil, sendo o seu maior mérito a substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano causado.
Surgiram, então, duas correntes: primeiro, a teoria subjetiva da culpa e, posteriormente, a teoria objetiva da responsabilidade sem culpa.
A doutrina atribui à revolução industrial uma desmesurada repercussão na responsabilidade civil, dizendo Weill e Terré: ‘‘A multiplicação dos acidentes, materiais ou corporais, gerados pelo desenvolvimento prodigioso dos maquinismos fixou a sua marca’’ (Droit Civil, Les Obligations, nº 589).
Reportando-se à teoria da culpa, proclama RodiSre: ‘‘Considerada como princípio único do dever de reparação não mais satisfaz a todas as aspirações de justiça que desperta o espetáculo dos danos extracontratuais’’ (René RodiSre, La Responsabilité Civile, nº 1.375, p. 6).
Intrinsecamente, contudo, não importa se o fundamento é a culpa, ou se independe desta. Nos tempos atuais, o conceito de responsabilidade civil é afirmado nas palavras de doutrinadores, como Serpa Lopes, para quem a responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo (Curso de Direito Civil, vol. 5, nº 144, p. 188).
Cristalino é o entendimento de que a vítima de uma ofensa a seus direitos e interesses receberá reparação por parte do ofensor, pouco importando a filiação histórica ou concepção ideológica. Assim, quando se trata de definir a responsabilidade civil, deixa de ter importância o elemento vontade ao se considerar o dano como uma realidade objetiva.
Qual a importância prática para os dias atuais da inclinação de muitos autores para a teoria sem culpa?
É que no plano jurisprudencial toma corpo em nosso Direito o princípio da responsabilidade objetiva. Como exemplo, vale citar a inclinação dos nossos tribunais pela fundamentação da responsabilidade das instituições de crédito na doutrina do risco, observando-se o dever ressarcitório imposto aos bancos.
Também em outras áreas tem encontrado campo fértil esse princípio. Indaga-se: quem é o responsável pelo furto de veículos em estabelecimento público, ou em estacionamento privado, ou em áreas de restaurantes ou de estabelecimentos de ensino, ou em supermercados ou shopping centers?
Presente em todas essas situações está o dano. Há que se indagar, pois, quem é o responsável pela sua reparação.
Embora a doutrina se debata em conceituar termos como ‘‘guarda’’ e ‘‘guardião’’, ‘‘teoria da guarda’’, ‘‘contrato de depósito’’, ‘‘entrega (ou não) do veículo ao vigilante do supermercado’’, entre outros, tais preocupações vem sendo rapidamente superadas pela moderna jurisprudência, sendo oportuno citar a decisão unânime da Primeira Câmara Cível da Comarca de Curitiba no Processo de Apelação Cível nº 59.889: ‘‘Ementa: Responsabilidade Civil - Ação Ordinária de Reparação de Dano - Furto de Veículo em Estacionamento de Supermercado - Depósito Tácito ou Dever de Guarda e Vigilância - Procedência da Ação - Responsalibidade de Indenizar - Recurso da Sucumbente - Apelação Desprovida. (1) Furto de Veículo - Estacionamento de Supermercado. A responsabilidade civil por furto de veículo no pátio de supermercado pelo dever de guarda é assunto pacífico perante a jurisprudência dominante nos Tribunais. (2) Responsabilidade Civil. Pátio para veículos - Dever de Guarda e vigilância - Indenização devida. Ainda que inexista contrato de depósito entre o supermercado e o cliente, mas desde que o estacionamento funciona como fator de atração para a clientela, não há que se cogitar de gratuidade, como isenção de responsabilidade, pelo que incumbe à referida empresa responder pelo furto de veículo do cliente, por ter falhado no seu dever de vigilância. (3) Relação de causa e feito demonstrada - Procedência da ação de indenização. Provado que o veículo estacionado no pátio da firma e que seu proprietário ali o deixara para fazer compras, incumbia ao supermercado, por seus prepostos, exercer o dever de guarda e vigilância sobre o bem subtraído, havendo concreta presença da relação de causalidade entre o fato ocorrido e o prejuízo.’’
A responsabilidade civil do estacionamento comercial subsiste mesmo diante da alegação de gratuidade e livre acesso ao estacionamento, porque existe uma remuneração indireta em forma de verdadeiro atrativo dos fregueses, pela comodidade que estes desfrutam, no local, o que, indubitavelmente, influi na perspectiva de lucro.
Do acima disposto, conclui-se que a questão fundamental para a resolução de situações como furtos de automóveis em estabelecimentos comerciais e análogos reside na convicção de que se formou um contrato de depósito, não um contrato formalizado, visto que não se aperfeiçoa através de instrumento escrito.
Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência a formação tácita do dever de guarda e depósito diante do benefício ofertado.

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