A Constituição Federal dedica um de seus títulos ao tratamento da ordem econômica e financeira. Em seu primeiro capítulo, no artigo 170, diz que nossa ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, apontando para o objetivo maior de assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Portanto, é fácil depreender que a ordem econômica deve dirigir-se à afirmação e efetiva realização deste fim: a dignidade humana, conforme os ditames da justiça social. Em seguida, são declarados os princípios sobre os quais deve assentar-se a economia, entre os quais avultam aqueles que interferem diretamente no exercício das atividades econômicas, das relações negociais, da produção, circulação e consumo de bens e serviços, área em que o Estado necessariamente intervém, em grau maior ou menor, conforme as necessidades sociais e as políticas adotadas pela administração pública. A feição de um Estado liberal já não se ajusta aos tempos atuais, dada a complexidade das relações econômicas, gerando a necessidade de regulação de mercados, controle do exercício de atividades estratégicas para o País, políticas de estímulo à produção de certos bens e tantas outras situações que exigem a presença do Estado, impondo regras, controlando, fiscalizando, sempre visando a efetivar o Estado Democrático de Direito a que se propõe constituir-se a República Federativa do Brasil no artigo 1º da Constituição. Para isso, adota os fundamentos e estabelece os objetivos que desde logo estão declarados nos artigos seguintes, entre outros a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Nessa intervenção na ordem econômica, o Estado não é só administrador. Vai mais longe e edita normas de natureza penal, criminalizando condutas que, segundo o legislador (porque só a lei pode incriminar), sujeitam seus autores às penas que estabelece, de privação de liberdade e de multa, aplicáveis, obviamente, no devido processo legal, depois da decisão judicial definitiva a que se chega mediante o procedimento da lei e assegurados a ampla defesa e o contraditório, tudo conforme as garantias constitucionais que fundamentam o processo.
A aplicação desse Direito Penal Econômico, que sanciona condutas que causam ou ameaçam causar lesão na ordem econômica, trouxe à baila, em tempos mais recentes, em todo o mundo, a possibilidade de punir não só as pessoas naturais (pessoas físicas) autoras das condutas incriminadas na lei, mas as próprias pessoas jurídicas (empresas, por exemplo), que se considerariam criminosas e que se sujeitariam, também, à lei penal, independentemente da responsabilidade pessoal de seus sócios ou administradores. O tema ocupou e vem ocupando espaço na elaboração doutrinária e legislativa de vários países, havendo já, no Direito estrangeiro, legislação específica a respeito, com aceitação da tese de que empresas (pessoas jurídicas) podem ser criminosas (autoras de ilícito penal) e sujeitas, portanto, a sanções criminais.
No Direito brasileiro tem-se repudiado, até com veemência, essa tese, rechaçando-a com argumentos que, partindo dos fundamentos do Direito Penal que temos, baseado na culpabilidade (responsabilidade subjetiva), na intranscendência da pena criminal e em outros fundamentos, afirmam a impossibilidade de a pessoa jurídica (uma sociedade, uma empresa) praticar crimes - é o societas delinquere non potest. Tal posicionamento (a nosso ver o mais correto e fundamentado e o único que respeita as bases do Direito Penal no Estado Democrático de Direito), contudo, não exclui a possibilidade de que, fundando-se em premissas diversas, possa construir-se, a exemplo de outros países, uma legislação que especificamente cuide do tema, sancionando a pessoa jurídica, independentemente da incriminação da conduta de seus gestores (sócios, administradores), ‘‘sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular’’, como, aliás, declara o º 5º do artigo 173 da nossa Constituição Federal, quando remete ao legislador infraconstitucional a regulação da matéria para estabelecer a responsabilidade da pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes.
Em nossa opinião, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se compatibiliza com o Direito Penal do Estado Democrático de Direito. Porém, nossa ordem jurídica não exclui a possibilidade de se adotar, sob outros fundamentos que não os do Direito Penal, um Direito sancionatório da pessoa jurídica.
* Advogado, Mestre em Direito, Professor de Direito Penal na graduação e de Direito Penal Econômico na pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina.
e-mail: [email protected]

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