Relatório aponta subsídio no caso da Embraer
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segunda-feira, 19 de abril de 1999
Por Vladimir Goitia 
São Paulo, 20 (AE) - A seguir, o relatório do painel "Brasil - Programa de Financiamento às exportações de aviões (conclusões e recomendação)":
"8.1 Em conclusão, decidimos que: (a) Os pagamentos das taxas de equalização de juros do Proex para as exportações da aviação regional constituem subsídios no sentido do disposto no Artigo 1 do Acordo SMC, que são vinculados ao desempenho exportador na acepção do 3.1 (a) deste Acordo; (b) Os pagamentos das taxas de equalização de juros do Proex para as exportações da aviação regional não são "permitidos" pela razão disposta no primeiro parágrafo do item (k) da Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação; (c) O Brasil não cumpriu com certas condições do Artigo 27.4(8) do Acordo SMC e, portanto, a proibição do Artigo 3.1 (a) do Acordo SMC é aplicável ao Brasil.
8.2 Em conformidade (com o exposto acima), determinamos que os pagamentos às exportações da aviação regional sob o esquema de equalização das taxas de juros do Proex são subsídios às exportações inconsistentes com o Artigo 3 do Acordo SCM.
8.3 Conforme o Artigo 3.8 do àrgão de Solução de Controvérsias, a decisão do parágrafo 8.2 também constitui, prima facie, um caso de anulação ou redução de benefícios adquiridos pelo Canadá conforme o Acordo SMC, o que o Brasil não refutou.
8.4 Canadá solicitou ao painel que este fizesse recomendações específicas em relação à implementação destas decisões. Nós consideramos, entretanto, que nos é exigido fazer recomendações em conformidade com o Artigo 4.7 do Acordo SMC e não estamos autorizados a fazer quaisquer outras. Portanto, recomendamos que o Brasil retire os subsídios acima identificados sem demora.
8.5 O Artigo 4.7 também determina que "o painel deverá especificar em sua recomendação o prazo em que a medida (i.e. a medida considerada como subsídio proibido) deverá ser retirada". Presumivelmente, espera-se que levemos em consideração a natureza das medidas e as dificuldades que provavelmente deverão ser enfretadas para a implementação da recomendação, quando especificando qual o período que representaria a retirada "sem demora". Notamos, entretanto, que não existe experiência com relação aos passos que constituiriam a "retirada" dos subsídos em diversas circunstâncias fatuais, e consideramos não estar no nosso mandato o poder de dizer ao Brasil que passos devam ser tomados para a implementação de nossa recomendação. Em conformidade com o exposto, levando em conta a natureza das medidas e os procedimentos que podem ser necessários para implementar nossa recomendação, de um lado, e a exigência de que o Brasil retire seus subsídios "sem demora", de outro, nós concluímos que o Brasil deverá retirar seus subsídios no prazo de 90 dias."
Relatório do painel: "Canadá - medidas afetando a exportação de aviação civil (conclusões e recomendação)
"10.1 Em conclusão, nós: (a) rejeitamos a alegação brasileira de que a assistência do EDC à indústria de aviação regional canadense constitua subsidio de exportação inconsistente com o Artigo 3.1 (a) e 3.2(2) do Acordo Subsídios e Medidas Compensatórias; (b) determinamos que os débitos de financiamento do Canada Accoun (Conta Canadá) desde 1º de janeiro de 1995, para a exportação da aviação regional canadense
constituem subsídios à exportação inconsistentes com o Artigo 3.1 (a) e 3.2 do Acordo SMC. (c) rejeitamos a alegação brasileira de que a venda pela Ontario Aerospace Corporation dos seus 49 porcento de participação na de Havilland Inc. para a Bombardier em janeiro de 1997, constitua um subsídio de exportação inconsistente com o Artigo 3.1 (a) e 3.2 do Acordo SMC; (d) rejeitamos a alegação do Brasil que o Acordo Subsidiário de assistência á indústria de aviação regional canadense constitua subsídio à exportação inconsistente com o Artigo 3.1 (a) e 3.2 do Acordo SMC; (e) rejeitamos a alegação brasileira de que a assistência do SDI e IQ(4) à indústria de aviação regional canadense constitua subsídio à exportação inconsistente com o Artigo 3.1 (a) e 3.2 do Acordo SMC."


