O diarista doméstico, caso seja registrado, deve ter constado em carteira os dias em que presta os serviços. Mas a lei deixa algumas dúvidas sobre o recolhimento a ser efetuado. O advogado Marcos de Queiroz Ramalho esclarece que a lei não deixa claro que a alíquota a ser recolhida pelo empregador, de 12%, deve ser sobre o valor do salário mínimo ou sobre o valor efetivamente pago, se este for menor que o salário mínimo. ‘‘Esta é uma lacuna.’’
O empregado também deve fazer o recolhimento de 8% sobre o valor que recebe mensalmente. Mesmo que ele tenha mais de um emprego, sua inscrição perante a previdência será única. Portanto, os recolhimentos devem ser efetuados utilizando apenas uma Guia de Previdência Social (GPS).
A chefe de serviço de benefício da gerência do INSS de Londrina, Maria Cristina Mello, esclarece que, quando registrada, as alíquotas patronal e da ‘diarista’ serão de, respectivamente, 12% e 8% sobre o valor que constam na carteira de trabalho. No caso do trabalhador ser diarista – no sentido exato da palavra, ou seja, autônomo – ele deve recolher, no mínimo, sobre o salário mínimo, mesmo que ganhe menos que isso.
A advogada Rita de Cássia orienta os empregadores a fazerem o registro. ‘‘É sempre muito mais seguro registrar na carteira o seu empregado diarista, para evitar futuras reclamações trabalhistas.(B.B.)

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