Reforma do Judiciário,exclusão e corporativismo
‘‘Minhas mãos são de tua cor, mas me
envergonha trazer um coração tão branco’’
(W.Shakespeare)
Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
e Luis Felipe Salomão
A Constituição de 1988 trouxe à luz do dia um Poder da República com visibilidade até então encoberta pelo silêncio imposto no período ditatorial e pelas contradições de um processo de estruturação manipulado pela elites econômicas e políticas do País. Com a redemocratização, marcada emblematicamente pela nova Carta Política, os meios de comunicação e a opinião pública passaram a ter uma nova percepção dos mecanismos de ativação judicial e da própria atuação do Poder Judiciário.
O juiz, que, antes, pela rigidez dos conceitos então imperantes, só poderia manifestar-se nos autos do processo e limitar-se a aplicar a letra fria da lei, de um momento para o outro transforma-se em conduto da cidadania. Melhor: o Judiciário passa a compor a arena pública onde o cidadão reivindica o reconhecimento de seus direitos fundamentais.
É assim quando o juiz federal garante o direito a uma aposentadoria livre do estigma do confisco, ou quando o juiz do Trabalho resguarda o salário contra os mirabolantes e sucessivos ‘‘pacotes’’ econômicos (não seria casual, neste caso, a identidade semântica com ‘‘embrulho’’). Ou, ainda, quando o juiz estadual obriga a empresa exploradora do seguro-saúde a custear o tratamento de um doente grave ou terminal, protege os pais de aumentos abusivos nas mensalidades escolares, determina às empresas de telefonia - no momento, em triste evidência - a instalar a linha contratada e mantém a regra da equivalência salarial no plano de financiamento da sonhada casa própria.
Antes intocado em sua redoma, o juiz, por exigência da sociedade, rompe o isolamento e impede que políticas públicas geradas pela crueza do descompromisso com direitos afrontem situações jurídicas consolidadas ou reconhecidas pelo sistema constitucional. Assim acontece quando o juiz da Infância e Juventude determina que o Estado construa abrigos para crianças abandonadas, vítimas de exploração econômica por supostos protetores, ou quando um juiz do interior considera abusivo o valor do pedágio cobrado em uma via expressa, reduzindo-o a limites razoáveis e, com isso, assegurando uma circulação de pessoas e bens que não atenda apenas ao interesse econômico do concessionário.
Em cenário de miséria e exclusão social tão constrangedor, o Judiciário se afirma novamente como o grande guardião de valores, basicamente de limitação do poder político e econômico, do verdadeiramente moderno constitucionalismo. Antes que algum iluminado sugira que se trata de ilusão subdesenvolvida, é bom lembrar que este é o tema central da obra de vanguarda do magistrado e professor francês Antoine Garapon, O guardião de promessas.
Os números são escandalosos: no mundo, o Brasil é o campeão da desigualdade social. Aqui, os 10% mais ricos detêm 50% da renda nacional, enquanto 50% dos mais pobres dividem apenas 10% da renda. O próprio governo federal reconhece que 1/4 da população brasileira vive abaixo da linha de pobreza. Nesse contexto, soa como piada de mau gosto ou manifestação folclórica essa estranha alegação de que se deve à mudança na metodologia de apuração o rebaixamento do Brasil no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano da ONU, do 62º para o 79º lugar. Considerada a situação friamente, com ou sem rebaixamento, é de vergar os brios nacionais, ainda que passe ao largo das aflições da neoburocracia estatal. Se houvesse crescimento econômico contínuo de 3% ao ano, o Chile levaria 37 anos para erradicar a pobreza extrema, o México precisaria de 40, o Peru levaria 72 e o Brasil 81 anos, segundo dados do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Nesse cenário explosivo, em 1988, ano da promulgação da Constituição, foram ajuizadas 350 mil novas ações judiciais em todos os segmentos do Judiciário brasileiro, número catapultado, em 1998, para cerca de 8,5 milhões, das quais foram julgadas aproximadamente 80%. Nesses dez anos, enquanto o número de processos novos multiplicou-se por 25, o de juízes em atividade pouco mais do que dobrou: existiam 4.900 magistrados atuando em 1988, número que atingiu cerca de 10.500 em 1997.
Os dados revelam que o sistema judiciário necessita de urgente reforma. A sociedade assim se manifesta, em verdadeiro clamor dos que mais sofrem com o problema da deficiência estrutural: os usuários de um mecanismo cuja tímida evolução nem sequer chegou perto da explosão da demanda. Juízes e advogados também a desejam, do que dá mostra exuberante o trabalho da Comissão Mista formada pela Associação dos Magistrados Brasileiros e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Que tipo de Judiciário se deseja? Qual o perfil de reforma que poderá atender a esse reclamo? Certamente, não será aquela concentradora de poderes na cúpula, vulneradora da vitaliciedade do juiz e que o submete a pressões políticas, engessa sua atividade criadora do direito, dificultando ainda mais o acesso à Justiça e impedindo o atendimento a situações de emergência.
A quem interessa garrotear o juiz? À população mais carente, que apenas começa a perceber a possibilidade de acesso ao sistema judicial, e aos setores crescentemente inseguros da classe média, ou ao coronelismo político de novo figurino e velho ranço, com sua matreira habilidade midiática? O rótulo de corporativismo lançado às propostas da AMB e da OAB sonega ao público o debate honesto em torno de seu conteúdo. Em outras palavras: escamoteia a realidade do que realmente se encontra em jogo.
Afinal, afastados da cosmética de ocasião a serviço das exigências dos organismos financeiros internacionais ou dos blocos também corporativos - ou acaso não seriam? - das grandes potências mundiais, juízes e advogados estão
propondo, entre outros itens essenciais: eleição direta, pelos juízes vitalícios, para os cargos diretivos dos tribunais; quarentena de dois anos para ingresso nos cargos de ministro do Supremo ou dos tribunais superiores e nas vagas do competência para os casos de acidentes de trabalho e de ações sobre relação de emprego, mesmo que eventual, e extinção da injustificável representação classista. Todas estas propostas estão comprometidas com o interesse público e mexem com a estrutura do Poder.
Nenhuma dessas sugestões foi acolhida no substitutivo do Deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), relator da proposta, que preferiu criticá-las com a pecha de corporativismo. Quem sabe, apesar das boas intenções, dando passagem a um novo e ousado tipo de corporativismo, inacreditável fonte de exclusão do acesso à Justiça para cidadãos submissos aos grilhões de um novo liberalismo, em busca da recauchutagem da velha ordem do ‘‘manda quem pode e
obedece quem tem juízo’’.
*Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho é desembargador do Tribunal de Justiça do RJ, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); Luís Felipe Salomão é Juiz de Direito do Estado Rio e secretário-geral da AMB

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