O Senado Federal, no último dia 06 de maio, aprovou em primeiro turno Projeto de Emenda Constitucional que extingue a representação classista na Justiça do Trabalho.
Embora para produzir efeitos ainda dependa de aprovação em mais um turno no Senado Federal e em dois turnos na Câmara dos Deputados, a votação no Senado representa um grande avanço, considerando-se que projeto tramitava naquela Casa legislativa desde 1.995.
A magistratura comemorou o resultado da votação em primeiro turno no Senado, pois entende que a extinção da representação classista implica no aprimoramento da Justiça do Trabalho, tornando-a mais técnica, mais célere, isenta de influências políticas e mais próxima da sociedade, conforme conclusão do IX Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho, realizado em maio/98, na cidade de Curitiba.
Entretanto, evidentemente, outras mudanças são necessárias para se obter a Justiça do Trabalho ideal, compatível com a nova realidade econômica e social do país.
Várias propostas estão sendo debatidas na Comissão Especial da Câmara, que trata da Reforma do Poder Judiciário.
Uma delas, que nos propomos a analisar neste espaço, preconiza a simplificação de sua estrutura mediante a eliminação dos tribunais e a substituição de tribunais do trabalho por juizados especiais trabalhistas, com a criação de espaços de composição extrajudicial dos conflitos derivados das relações entre capital e trabalho. É a concepção que chamamos como de Judiciário mínimo.
Será este o melhor caminho a ser adotado?
Embora pareça moderna e avançada, sua proposição é equivocada em pontos diversos e, em virtude de uma compreensão incorreta da ordem econômica contemporânea, resulta uma proposição conservadora. Vejamos alguns destes equívocos.
A premissa desta concepção consiste na afirmação de que a Justiça do Trabalho é cara, burocratizada e formal.
Como a Justiça do Trabalho detêm R$ 3,2 bilhões do orçamento anual da União Federal, e nela tramitam cerca de 2 milhões e quatrocentos mil novas ações a cada ano, conclui-se que o ‘‘custo’’ de cada processo equivale a R$ 1.300,00, um valor supostamente maior que o da expressão econômica das ações trabalhistas. Fala-se então que seria mais barato à União pagar a cada parte a pretensão das ações, em lugar de manter em funcionamento a Justiça do Trabalho.
Este raciocínio é falacioso, primeiro, porque a importância da Justiça não se confunde com o valor econômico das suas causas. Se assim fosse, haveríamos de desativar imediatamente as varas de família e a justiça criminal, igualmente deficitárias.
Ademais, comparando-se a dotação orçamentária destinada à Justiça do Trabalho com outros elementos do mesmo orçamento, facilmente se constata que o seu custo não é abusivo, nem representa o principal fator de comprometimento da receita pública.
Com efeito, os recursos destinados à Justiça do Trabalho equivalem a 0,6% do orçamento da União. Já a previsão orçamentária para custeio dos encargos financeiros da união monta 91,303 Bilhões. Apenas esta dotação orçamentária, destinada exclusivamente ao pagamento da dívida pública, ou seja, para a rolagem da dívida externa do país, corresponde a 16,81% do orçamento (o valor total do orçamento é de 543,011 Bilhões - dados oficiais contidos no Projeto de Lei nº 41/98 - Mensagem do Poder Executivo nº 1.342/98).
Poderíamos também fazer outra comparação.
A Justiça do Trabalho no país possui 1.092 Juntas de Conciliação e Julgamento, 24 Tribunais Regionais do Trabalho e 1 Tribunal Superior do Trabalho, órgãos compostos por 5.669 membros. Dividindo-se o número de membros pela dotação orçamentária obtém-se R$ 569.765,00 por membro.
A Câmara dos Deputados, que se constitui em apenas um órgão no país e possui 513 Deputados, recebe a dotação orçamentária de 1,03 Bilhões de reais. Adotando-se o mesmo critério, ou seja, dividindo-se a dotação orçamentária pelo número de membros, obtém-se R$ 2.007.797,00 por membro (mais de 3,5 vezes do que na Justiça do Trabalho).
O Senado Federal, que também se constitui em apenas um órgão no país e possui 81 Senadores, recebe a dotação orçamentária de 841 Milhões de reais. Pelo mesmo critério, obtém-se R$ 10.382.716,00 por membro (mais de 18 vezes do que na Justiça do Trabalho).
Além disso, na realidade, o valor das causas trabalhistas é muito superior ao que se supõe. Não dispomos de dados de todo o país, mas vamos mencionar os da Comarca de Maringá (Paraná), onde foram levantados. Nela, o valor médio dos acordos (que ocorrem em geral nas causas mais simples e de menor valor) em 1998 foi de exatos R$ 1.925,00; em 1999 esta média sobe para R$ 2.157,00. Acima, portanto, dos R$ 1.300,00 de ‘‘custo’’. Já o montante executado é bem maior: em 1998, cada mandado de citação para pagamento em dinheiro correspondeu a um valor médio de R$ 21.803,32. Este último é o valor das condenações já decididas pelo juiz e liquidadas.
A proposta de reestruturação da Justiça do Trabalho que defende sua centralidade em comissões de fábrica não é viável também em razão da origem dos litígios trabalhistas e da natureza da estrutura sindical brasileira. Segundo levantamento oficial de 1998, somente 24,5% das ações trabalhistas provêm da indústria (logo, 75% das empresas não ligadas à produção industrial). Dentre as indústrias, a maioria esmagadora é composta por pequenas e microempresas. Já o comércio responde por 18,8% das ações e o número médio de empregados em cada estabelecimento é ainda menor. Na composição geral das demandas trabalhistas ainda se registram 8,9% do setor agropecuário, 7,2% da área de serviços e 3,3% do sistema financeiro. Ainda há um longo rol de empresas de outras atividades (educação, turismo, lazer, transporte) e a própria administração pública direta e indireta.
O modelo de Judiciário mínimo baseado em comissões de fábrica poderia funcionar, em tese, nos centros industriais, e mesmo assim perante as grandes empresas, mas seria inviável em amplos setores da economia nacional. Neste universo, grande parte das ações (a maioria esmagadora, seguramente) envolvem pequenas e microempresas, nas quais a comissão de fábrica é inviável, em razão do pequeno número de empregados.
A estrutura sindical brasileira é outro obstáculo à proposta. Marcado por um peleguismo atávico, o sindicato brasileiro apresenta baixo índice de participação associativa e continua escorado na unicidade e nas contribuições compulsórias, ingredientes de auto-reprodução do sistema. Confiar a negociação extrajudicial de conflitos trabalhistas a este sistema organizativo é deixar a raposa cuidando do galinheiro.

mockup