Embora venha sendo discutido desde 2008, o projeto de lei que prevê a reforma do Código de Processo Penal (CPP) ainda é alvo de questionamentos e levanta dúvidas sobre os seus 702 artigos. Entre as inovações mais polêmicas está a exigência de dois magistrados na condução das ações criminais: um seria responsável pela instrução do processo, ficando encarregado de decidir as medidas cautelares pedidas durante as investigações (juiz de garantias), e outro ficaria com a atribuição de julgar e proferir a sentença, não podendo requerer a produção de novas provas (juis do processo). Pela atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41) um mesmo juiz participa da fase de inquérito e define a sentença.
O objetivo da medida proposta é reforçar a isenção e a imparcialidade do julgamento. Atualmente o projeto encontra-se no Senado, onde já foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e em breve deve seguir para votação na Câmara Federal.
''Estamos fugindo de um sistema de microrreformas, ou de reformas pontuais e às vezes casuísticas, que acabavam não englobando grande parte do sistema processual. A proposta de reforma significa a transformação de um código que data de 1941 em um que se adequa à Constituição federal de 1988. Trata-se de uma mudança de base'', defende o juiz titular da 2 Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar. Ele é um dos quatro juízes do País que compõem uma comissão formada na Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) para análise do projeto de lei.
Para o magistrado, não há fundamento no temor demonstrado por alguns de que, com a exigência de mais um juiz no processo, o mesmo se tornará mais lento. ''É preciso fica claro que não teremos dois juízes atuando no processo, mas cada um a seu tempo. A atuação do juiz de garantias encerra-se no momento em que se oferece a denúncia. O que se busca, com as mudanças, é garantir o cumprimento da Constituição, não podemos nos preocupar apenas com a questão da celeridade.'' Ele lembra que em Curitiba e no município de São Paulo já existem Varas de Inquéritos Policiais, que atuam apenas na fase de investigação.
Avelar destaca ainda que a reforma promove a adequação do código ao sistema de processo do tipo acusatório, também previsto constitucionalmente, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos. O sistema proíbe o juiz de substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo à realização de diligências para esclarecimento de dúvidas. ''No inquérito não há a possibilidade do contraditório, com repetição de provas ou busca de outras evidências. Qualquer condenação lastreada exclusivamente nas provas do inquérito policial não se sustenta'', argumenta.

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