Brasília, 29 (AE) - Os contribuintes que têm rendimentos em moeda estrangeira e que obtiverem algum ganho de capital em consequência de alienação de algum bem adquirido no exterior, só pagarão imposto de renda a partir de agora sobre o valor da diferença auferida entre o preço de compra e o preço de venda deste bem. Está é uma das principais alterações feitas pela Receita Federal na reedição da Medida Provisória No. 1858-9, que foi publicada na segunda-feira no Diário Oficial da União.
Segundo o secretário-adjunto da Receita, Edson Vianna de Brito, a base de cálculo do imposto antes da reedição desta MP considerava toda a variação cambial registrada desde o recebimento dos rendimentos até a venda do bem. "A novidade é que não estamos tributando a variação cambial, apenas a diferença em moeda estrangeira do preço de compra e de venda", explicou agora há pouco o secretário-adjunto.
A alíquota do imposto permance a mesma, ou seja, 15%. De acordo com o parágrafo 5 da MP, a diferença em moeda estrangeira será convertida em reais para o cálculo do imposto, utilizando-se o valor do dólar (caso a operação seja feita em moeda norte-americana) para compra, divulgado pelo Banco Central
para a data da alienação do bem. No caso dos contribuintes que recebem seus rendimentos em reais e que adquirirem e venderem posteriormente um bem no exterior, a tributação levará em conta toda a variação cambial registrada no período, entre a compra de moeda até a venda do bem. Brito ressaltou que estas regras valem para pessoas físicas.
A Medida Provisória reeditaada pelo governo, com modificações, publicada na segunda-feira e somente agora explicada pela Receita Federal estabelece que estarão isentos do pagamento de imposto os contribuintes que obtiverem ganho de capital sobre operações de alienação de bens que tenham sido adquiridos na condição de não-residentes no País. "Esta operação, antigamente era tributada", lembrou o secretário-adjunto da Receita Federal, Edson Vianna de Brito. Outra alteração feita na reedição da MP determina que não haverá incidência de cobrança de imposto sobre a variação cambial obtida para depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior. De acordo com a MP, os saldos destes depósitos terão que ser convertidos em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, e o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial durante o ano-calendário de 1999 será isento de cobrança de imposto. "Estamos apenas deixando mais explícito este procedimento", frisou o secretário-adjunto da Receita.
Outra alteração implementada na reedição da MP 1858-9 altera a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior. A base de cálculo será de 8% do valor do prêmio enviado e não mais o valor "cheio" do prêmio. "Sobre estes 8% incidirá a alíquota de 25%", disse Edson Vianna Brito.
As cooperativas de produção foram beneficiadas com algumas alterações implementadas na reedição da Medida Provisória (MP) 1858-9, publicada na edição de segunda-feira do Diário Oficial da União. Estas sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produtos entregues pelos cooperados à direção da cooperativa. Esta exclusão vinha sendo pleiteada pelas lideranças do setor cooperativista brasileiro desde julho, já que havia uma dupla incidência da cobrança da COFINS, uma vez nas operações de venda dos produtos para terceiros e uma segunda no repasse destes valores, por parte da cooperativa, para seus associados. A receita decorrente da prestação de serviços especializados também ficará excluída da cobrança de COFINS e PIS/PASEP, lembrou o secretário-adjunto da Receita Federal, Edson Vianna de Brito. Também não serão tributadas as operações de beneficiamento, armazenamento e industiralização dos produtos entregues pelos associados às cooperativas.
O secretário ressaltou no entanto que operações de venda de insumos por parte da cooperativa para seus associados será tributada. "Valores agregados para a cooperativa não estão sendo excluídos da cobrança de COFINS e PIS/PASEP", frisou.
Outra operação entre cooperativas e associados que ficará isenta de tributação de CONFIS e PIS/PASEP será o repasse de empréstimos rurais contraídos pela cooperativa junto a instituições financeiras. "Se for repassado aos associados apenas os encargos, estes valores não serão tributados", explicou o secretário.

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