Brasília, 02 (AE) - A Receita Federal decidiu facilitar a importação de obras artísticas e está criando regulamentações para dar a essas mercadorias tratamento diferenciado nas aduanas. A mudança, pedida pelo Ministério da Cultura, evitará que telas, esculturas e outras obras de arte sejam depositadas em locais impróprios enquanto aguardam a vistoria da Receita.
O ministério argumentou que um bem cultural requer cuidados especiais, não pode pegar sol e chuva, nem correr riscos de extravio e, por isso, deve ser tratado de forma diferente que um computador. Há sugestões para que a vistoria possa ocorrer até no avião, antes do desembarque, ou no local onde ocorrerá a exposição.
De acordo com a Instrução Normativa nº 35, publicada em março, na importação dos bens será aplicado o regime de admissão temporária (há prazo determinado de permanência no País), sem incidência de impostos, quando eles se destinarem a eventos culturais, como mostras e exibições artísticas. Não será dispensada a verificação aduaneira, mas será um processo mais rápido. O responsável pela exposição deverá assinar um termo de compromisso garantindo pagar o imposto devido caso resolva manter o bem no País.
O Ministério da Cultura também está negociando com a Receita uma forma simplificada de despacho aduaneiro na exportação de caráter temporário como, por exemplo, com a finalidade de restauração de obras de arte e exposições de artistas ou instituições brasileiras.
A concessão do regime de admissão temporária dependerá da apresentação de documento que comprove a relação existente entre o interessado e o evento. Não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso na composição do valor identificado no Termo de Responsabilidade (TR). Quando o valor dos bens não puder ser comprovado, o interessado poderá reproduzir o que consta na apólice de seguro.
Quando o beneficiário das facilidades criadas pela Receita morar no exterior, o Termo de Responsabilidade precisará ser endossado também pela representação diplomática do país de seu domicílio. A instrução normativa 35 permite ainda desembaraços sem quaisquer formalidades para a entrada no País de impressos, folhetos ou brindes de pequeno porte a serem utilizados para divulgação de eventos artísticos.

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