As operadoras e seguradoras de planos de saúde não poderão, ao adaptar os contratos assinados até 31 dezembro de 98 às novas regras, elevar mensalidades por passar a oferecer cobertura para doenças preexistentes. Essa é uma das determinações do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) para a adaptação dos contratos assinados antes de 1º de janeiro de 1999, quando entra em vigor a nova regulamentação do setor.
Com a medida, o governo quis evitar que a mensalidade de um associado antigo seja majorada, na adaptação do seu contrato, pelo simples fato de ele ser portador de uma doença. A Lei 9.656, que criou regras para os planos de saúde, tornou obrigatório o atendimento de doenças e lesões preexistentes. Em compensação, nos contratos novos - assinados apartie de 1º de janeiro de 99 - a empresa pode cobrar mais do consumidor doente ou então manter o valor da mensalidade de um associado sem problemas de saúde, oferecendo uma cobertura limitada por 24 meses.
O consumidor que adquirir um plano de saúde até dezembro tem um ano para fazer a adequação de seu contrato antigo às regras da Lei 9.656 e das resoluções do Consu. Pela resolução do Consu, publicada ontem no ‘‘Diário Oficial’’, as operadoras não poderão impor cobertura parcial temporária a consumidores associados há mais de cinco anos a planos de saúde cujo contrato não previa exclusão de doenças e lesões preexistentes. Agora, poderá usar o recurso de cobertura parcial para os contratos com menos de cinco anos.
O Consu limitou o prazo de duração da cobertura parcial de acordo com o tempo de vigência do contrato. Para os contratos com 18 meses ou mais, a cobertura parcial poderá funcionar por no máximo seis meses. Já os contratos firmados a menos de 18 meses estarão sujeitos a cobertura parcial por até 24 meses. Esses prazos de carência são contados a partir da data de assinatura e não da data de adaptação às novas regras. Ao final do período, o consumidor passa a ter atendimento integral dos serviços previstos para o tipo de plano escolhido.

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