É comum as pessoas enfrentarem dificuldades de inserção no mercado de trabalho, e isso atinge várias faixas da sociedade, mas existem pessoas que se deparam com isso em uma escala maior, que são os ex-detentos.

O Direito Penal brasileiro possui o instituto da reabilitação criminal, que é uma espécie de benefício concedido ao réu, que ao final do cumprimento de sua pena possa ter o direito de ter sua ficha de antecedente criminal suspensa dois anos após o término do cumprimento da pena.

Imagem ilustrativa da imagem Reabilitação penal auxilia ressocialização de ex-detentos
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Outro instrumento é o artigo 202 da Lei de Execuções Penais, que prevê que cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Trata-se de uma oportunidade dada pela Justiça para o indivíduo se reintegrar à sociedade. Assim não irá constar na ficha que o candidato cumpriu pena por um determinado crime.

As penas são necessárias e devem ser suficientes à reprovação e prevenção do crime. Quando o magistrado as determina, elege o castigo de acordo com o tipo penal infringido. No entanto, após o cumprimento dessa pena, o retorno do condenado à capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como consequência da condenação imposta, depende de instrumentos como o instituto da reabilitação criminal.

Por meio dele concede-se o cancelamento (não a extinção) dos antecedentes penais e, por outro lado, exige-se o transcurso de dois anos após a pena, para que fique efetivamente demonstrada a emenda do condenado.

No entanto, as esferas pública e privada acabam funcionando de maneira diferente. Caso uma empresa privada quisesse acessar os antecedentes de alguém que cumpriu sua pena, dificilmente teria acesso a esses dados. Na esfera pública, isso não ocorre.

Em Londrina, por exemplo, uma mulher que cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade por um crime que cometeu em 2015 passou em primeiro lugar em concurso da Prefeitura de Londrina, mas não pôde assumir o posto.

Ela requereu ao juízo de origem a expedição de certidão negativa exigida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), mas teve o pedido indeferido porque tinha uma multa prescrita que não foi cobrada. Somente em agosto deste ano a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer favorável à tese da defesa.

O procurador de Justiça do MPPR (Ministério Público do Paraná) Fábio Guaragni, não quis comentar esse caso em específico, mas em linhas gerais explicou que o instituto de reabilitação criminal nem é necessário a quem cumprir a pena.

“Não se usa mais o instituto da reabilitação criminal. É quase como uma letra morta, porque o artigo 202 da Lei de Execução Penal é automático. Ele existe desde 1984, e passou a prever a omissão automática da anotação criminal assim que a pena pelo cumprimento for extinta, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”, destacou.

“Então há quase 40 anos, sempre quando o sujeito cumprir a pena, no dia seguinte toda certidão emitida não vai registrar passagem criminal para público externo. A anotação fica para o uso interno do aparelho de justiça, mas não há um eterno status de condenado. Desde 1984 o instituto da reabilitação praticamente não é usado, porque seria preciso esperar dois anos do fim do cumprimento da pena para requerer o benefício”, argumentou.

Questionado sobre o fato desses dados da vida pregressa criminosa serem levados em conta em um concurso público, por exemplo, ele explicou que são coisas diferentes, já que o artigo 202 é direcionado para uma relação entre particulares.

“Se ele quiser trabalhar em uma empresa privada e a empresa puxar a ficha dele, não vai aparecer nada. Mas quando alguém traz essa discussão para o campo do Direito Penal, eu já vi gente discutindo nos processos penais que o cliente teria um direito de ser esquecido, de não haver anotação sobre ele. Eu não sei de onde ele tirou isso. O sujeito comete um crime e o estado não pode ter seus registros de que ele cometeu um crime?”, questionou.

No caso do concurso, ele afirmou que isso já não está na esfera penal, mas na restrição do Direito Administrativo, que rege o acesso aos cargos. De acordo com ele, para esses postos é preciso uma folha corrida incólume, um sujeito que não possui uma vida pregressa desregrada.

“Hoje, nessas seleções, se faz uma investigação social da vida pregressa do sujeito não só criminal. Nos concursos para o Ministério Público ou para a Magistratura se olha inclusive a rede social da pessoa, porque para o ingresso na função pública a pessoa precisa ter mais mérito do que a média das pessoas e não menos. Uma coisa é não ser tratado como um criminoso e sofrer penas antes do trânsito em julgado. Outra coisa é a escolha de uma pessoa dentro do universo da população com mais mérito do que a média das pessoas para um cargo em que o sujeito tem que conduzir a coisa pública.”

“No concurso público nós trazemos pessoas para dentro do estado, para dentro das estruturas e órgãos estatais que cuidam da coisa pública, ou seja, do que é de todos. Isso exige pessoas com senso de responsabilidade superior à média. Então é claro que deve constar uma folha corrida incólume e limpa, para que alguém concorra a um cargo público. Eu não estou impondo uma pena para o sujeito. Eu estou escolhendo, no universo da população, aqueles que são os mais merecedores do cargo. É um concurso de mérito. A sociedade poderá confiar com mais tranquilidade no bom desempenho desse sujeito à frente da coisa pública”, declarou.

Adriano Pontes Venturini, coordenador da comissão de estabelecimentos prisionais da subseção Londrina da OAB/PR (Ordem dos Advogados do Paraná), ressaltou que os juízes sempre terão acesso aos antecedentes. “A reabilitação cessa o acesso dessa informação por outras pessoas. No dia a dia essa informação não vai aparecer mais.”

Sobre a informação de que o artigo 202 garantiria que o acesso a esses dados fosse impedido automaticamente, ele afirmou que deveria ser assim, mas na prática ela não acontece.

“Muitas vezes acabo um caso e o processo é arquivado e fica por lá enquanto a execução penal termina. Depois de todo o trânsito julgado, e depois que o condenado cumpriu toda a pena, o processo é encaminhado de volta para a vara de origem. Só que em vários fóruns, se passar alguns anos você precisa pedir essa reabilitação porque enquanto isso não acontecer, os antecedentes vão constar ali, essa positividade vai constar”, destacou.

“Os juízes terão acesso a esses dados até para saber sobre a conduta social do condenado, porque depois de cinco anos de completar o cumprimento da pena você volta a ter a primariedade, se não houver nenhuma outra transgressão. A lei de execução penal é muito sábia e muito bonita no papel. Ela realmente quer que o indivíduo pague pelos seus erros. Inclusive, se ele quiser sair antes e diminuir a sua pena, por meio do estudo e do trabalho é possível obter a remição da pena. A ideia é que essa pessoa saia de lá socializada.”

TRANSFORMAÇÃO

De acordo com Venturini, só será possível reduzir a criminalidade de fato quando essas pessoas forem reinseridas e transformadas em pessoas que são produtivas na sociedade. “É preciso que elas tenham as mesmas situações de oportunidade que a gente, porque elas já pagaram sua dívida com a sociedade. Estatisticamente a pessoa quando sai fica uns três meses se segurando. A reincidência se dá após esses três meses. Quando não consegue emprego, mesmo tentando trabalhar, chega um momento em que sua família está passando fome e no desespero ele volta a agir.”

“As leis nós temos, o que precisaria é que as pessoas fossem menos preconceituosas e aceitassem que a pessoa errou, pagou por isso e agora ela precisa de uma chance”, apontou.