A Reforma do Judiciário retomou seu passo no Senado Federal, com o oferecimento do parecer do relator Bernardo Cabral, com alterações à proposta da Câmara. Por primeiro, incumbe assinalar que o relator desenvolveu trabalho sério, realmente aperfeiçoando, em vários pontos, o precário texto vindo da Câmara, que, como aponta Rogério Bastos Arantes, pesquisador do IDESP ( Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo) encerra tendências antagônicas e está assentado em acordos frágeis e parciais e, por isto, nenhum dos agentes relevantes envolvidos tem se esforçado por levá-lo adiante, (In Consensos e dissensos na reforma constitucional do Judiciário).
Em síntese, o texto da Câmara tentou distribuir perdas e ganhos entre os vários agentes políticos mobilizados em torno da matéria (governo e base aliada, oposição e partidos de esquerda, OAB, Tribunais Superiores , associações de magistrados) no que acabou por desatender a todos. Mais: a proposta é de um equilíbrio muito precário na disputa sobre o controle político do Poder Judiciário e absolutamente inócua em relação à expectativa da sociedade de reforma do processo, de forma a garantir agilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Optando por trabalhar na forma de emendas pontuais (embora em número significativo) ao projeto da Câmara, ao invés de propor um substitutivo global, o relator, embora com sério propósito de aperfeiçoar a matéria, ficou prisioneiro da precariedade do texto vindo da Câmara. Aprimorou, limitadamente, o Conselho pretendido, introduziu contribuição à superação da morosidade - os títulos sentenciais a agilizar pagamentos devidos pelo Poder Público ( todavia um grão de areia quando se pretendia verdadeira reforma do Poder Judiciário e provavelmente a proposta bem intencionada não resistirá ao lobby contrário do governo) e, a nosso ver com resultado muito negativo, ampliou demasiadamente o mecanismo da Súmula vinculante, em centralização sem precedentes da interpretação de direito em nosso país.
Todos estes temas exigiriam, todavia, estudo separado. Queremos aqui restringir nosso exame à nova composição do Conselho Nacional de Justiça, proposta pelo Senador Bernardo Cabral, mais equilibrada que a resultante do projeto da Câmara, mas ainda contendo impropriedade a demandar correção.
Agora, o Conselho seria composto por onze membros, a saber: um Ministro do STF, do STJ e do TST; um desembargador, um juiz de TRT, um de TRF, um juiz federal, um estadual e um do trabalho e dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que o º 6º do mesmo art. 103/B que se pretende acrescer à Constituição prevê que junto ao Conselho oficiarão o Procurador Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
É muito razoável e adequado que o Presidente da Ordem funcione junto ao Conselho, como órgão de provocação, inclusive requerendo a adoção de medidas saneadoras ou disciplinares quando for o caso, como representante dos advogados, importante figura do processo e como veículo de anseios ou reclamos da sociedade civil. O que não se compreende é como possa o Presidente da OAB, de forma bifronte, atuar como órgão de provocação, levando denúncias àquele Conselho, que seriam decididas por dois julgadores indicados pelo mesmo Conselho Federal da OAB, por ele presidido.
Evidentemente, sem nenhum demérito aos agentes, de elementar lógica decorre que quem pede não julga e quem julga não postula, porque não se pode ser, ao mesmo tempo, juiz e parte. Seria como, ainda que mal comparando, se o Promotor escolhesse dois dos jurados.
As funções são incompatíveis. Ou bem o Presidente da OAB funciona junto ao Conselho Nacional de Justiça como órgão de provocação ou indica membros do mesmo Conselho, mas a disjuntiva se impõe. A meu ver, melhor para o novo órgão que se quer criar, para a Ordem, a sociedade e o Judiciário que ele atue como órgão de provocação, com a relevantíssima atribuição que é a iniciativa de provocar o exame do colegiado sobre qualquer situação que demande sua intervenção, do que indicar dois membros, provavelmente absorvidos pela composição do colegiado.
Insustentável, todavia, é atuar como órgão de denúncia ou provocação perante o Conselho e indicar dois juízes que julgarão as denúncias apresentadas por quem os indicou. Já solucionada a contradição quanto ao Procurador Geral da República, adequadamente mantido como órgão de provocação e por imposição lógica não indicando membros do Conselho, também a lógica manda adotar solução simétrica quanto ao papel do Conselho Federal da OAB.

*Desembargador e Presidente da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul

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