Curitiba - O arquivamento de informações sobre o consumidor, nos serviços de proteção ao crédito, deverá ser precedido de prova documental, comunicação por escrito ao interessado e abertura de prazo de 15 dias para que ele possa tomar as devidas providências. Isso é o que dispõe o Projeto de Lei 7004/02, do deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), apresentado à mesa da Câmara dos Deputados em junho. A proposta, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC), também estabelece proibição expressa de impedimento de acesso do consumidor ao crédito. Em defesa do projeto, Greenhalgh argumenta que os consumidores devem possuir o direito de contestar cobranças indevidas ou ainda questionar determinada dívida, alegando, por exemplo, que o serviço não foi realizado, ou foi mal executado, o produto não foi entregue ou está defeituoso.
De acordo com Greenhalgh, o Código regulou os direitos de quem já teve seu nome lançado na lista dos maus pagadores, mas se esqueceu de cuidar dos requisitos que deveriam ser exigidos, previamente, dos serviços de proteção ao crédito para que pudessem, licitamente, arquivar informações sobre o consumidor. E esse, hoje, é o ponto mais premente de regulamentação.
Greenhalgh propõe que somente informações incontroversas (dívidas líquidas, vencidas e sobre as quais não pairam dúvidas) figurem nos bancos de dados. Assim, apenas após o trânsito em julgado da sentença é que o consumidor poderá ser negativado. Atualmente, basta a solicitação do fornecedor para que a negativação seja consumada.
O projeto não está sendo bem recebido por segmentos empresariais. Para o diretor de Serviços da Associação Comercial do Paraná (ACP), Elcio Ribeiro, a grande maioria dos pontos abordados pelo projeto já vem sendo praticada pelo comércio ou por força do CDC, ou por iniciativa do mercado, o que torna desnecessário o envolvimento do Congresso neste tema. O comerciante quer receber o dinheiro (da venda) e não a mercadoria de volta. Por isso, nos pontos em que o Código do Consumidor não é claro, o mercado já se auto-regulou, afirma.
Como exemplo desta disposição, o vice-presidente da ACP destaca o entendimento firmado em Curitiba entre Ministério Público e a entidade que ampliou o prazo de cinco dias -que vigora em todo o teritório nacional- para dez dias para que o consumidor tome providências para evitar a sua inclusão no banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Na verdade, quem quer negociar (seus débitos) acaba procurando o lojista antes deste prazo, já que este vale apenas para o início das negociações e não para o pagamento da dívida, diz.
O projeto aguarda despacho da Mesa para distribuição às comissões técnicas.

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